Decisão Monocrática Nº 0018942-94.2011.8.24.0020 do Primeira Câmara Criminal, 12-06-2019

Número do processo0018942-94.2011.8.24.0020
Data12 Junho 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0018942-94.2011.8.24.0020 de Criciúma

Apelante : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora : Vera Lúcia Coró Bedinoto (Promotora)
Apelado : Michele de Freitas Bock
Advogado : Luiz Henrique Baldessar Gava (OAB: 25901/SC)
Apelado : Dulciney de Freitas Bock
Advogados : Caio Fernando Galera (OAB: 23432/SC) e outro

Relator(a) : Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Na Comarca de Criciúma, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de MICHELE DE FREITAS BOCK e DULCINEY DE FREITAS BOCK, dando-as como incursas nas sanções do art. 2º, II, c/c art. 11, caput, e art. 12, I, todos da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.

Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença da lavra do Meritíssimo Juiz Substituto Valter Domingos de Andrade Júnior, que julgou improcedente a denúncia, e absolveu as acusadas das imputações (fls. 593/602).

Irresignada, a acusação interpôs recurso de apelação (fls. 608/617).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 633/683 e 684/702), nesta instância a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Procurador Humberto Francisco Scharf Vieira, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 706/718).

Este é o relatório.

Impende anotar que os presentes autos aportaram neste gabinete em 2 de maio de 2018, data em que assumi nesta Primeira Câmara Criminal.

O recurso, por óbvio, é exclusivamente da acusação.

Verifica-se a necessidade de reconhecimento da extinção da punibilidade das apeladas em decorrência da prescrição.

Nos termos do art. 61, caput, do CPP, a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, quando constatada, pode ser declarada a qualquer momento, de ofício, ou mediante requerimento das partes.

Analisando os autos com acuidade, verifico que houve o decurso do lapso temporal necessário para caracterizar a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em abstrato, impondo-se a decretação da extinção da punibilidade das apeladas.

A prescrição da pretensão punitiva estatal está regulada no art. 109 do Código Penal, e em rápida definição, se trata da extinção do direito de punir do Estado, em razão de determinado lapso temporal.

O mestre DAMÁSIO DE JESUS, esclarece que "o decurso do tempo faz com que o Estado perca o direito de punir no tocante à pretensão de o Poder Judiciário julgar a lide e aplicar a sanção abstrata (aspiração de punição). Não se trata de o Estado perder o direito de ação, pois a prescrição atinge imediatamente o jus puniendi, ao contrário do que ocorre com a perempção e a decadência, que primeira atingem o direito ação, para, depois, por via indireta, atingir o direito de punir" (JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal: parte geral. 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 1988, p. 631).

As causas de interrupção da prescrição estão previstas no Código Penal, sendo que a primeira delas, prevista no inciso I do art. 117, trata do recebimento da denúncia.

Segundo NUCCI, "interromper a prescrição significa recomeçar, por inteiro, o prazo prescricional. Ex.: se após o decurso de 2 anos do lapso prescricional, de um total de 4, houver a ocorrência de uma causa interruptiva, o prazo recomeça a correr integralmente. As causas de interrupção do art. 117 são taxativas, não admitindo qualquer ampliação" (NUCCI, Guilherme de S. Código penal comentado. 5ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 478).

Infere-se dos autos, que a denúncia foi recebida em 1º de novembro 2011 (fl. 100), e sem sobrestamento no curso da ação penal, adveio a sentença absolutória (fls. 593/602) que foi publicada em 3 de fevereiro de 2017, conforme atesta a certidão de fl. 603.

A prescrição nessas circunstâncias, se regula pelo máximo da pena. O tipo penal supostamente infringido (art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990), prevê as penas de 6 meses a 2 anos de detenção, e multa.

Levando em consideração o máximo da pena - superior a 1 ano, mas não excede a 2 - o prazo para a prescrição é de 4 anos, conforme art. 109, V, do Código Penal.

Observe-se que não deve ser computado ao prazo prescricional qualquer acréscimo em decorrência da continuidade delitiva (art. 71, caput, do Código Penal), consoante o disposto no art. 119 do Código Penal.

Na doutrina de MASSON extraio:

Concurso de crimes e sistema de exasperação: No tocante ao concurso formal próprio, ou perfeito, e também ao crime continuado, adotou-se o sistema da exasperação (arts. 70, caput, 1ª parte, e 71, caput e parágrafo único, ambos do CP), pois o magistrado, para dosar a pena, aplica a inerente a qualquer dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de determinado percentual. Para o cálculo da prescrição, o juiz há de considerar somente a pena inicial, isto é, a pena derivada de um dos crimes, sem o aumento decorrente do concurso formal próprio ou da continuidade delitiva. Nessa linha de entendimento é o teor da Súmula 497 do STF: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação." (MASSON, Cleber. Código penal comentado. 6ª ed., São Paulo: Editora Método, 2018, p. 546).

Tendo em conta que entre o recebimento da denúncia até a presente data já transcorreu prazo superior a 4 anos, inexistindo ato processual...

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