Decisão Monocrática Nº 0018956-94.2018.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 30-04-2019

Número do processo0018956-94.2018.8.24.0000
Data30 Abril 2019
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualConflito de Competência
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Conflito de Competência n. 0018956-94.2018.8.24.0000 de Palhoça

Suscitante : Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça
Suscitado : Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José
Interessado : Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda.

Advogado : Luiz Carlos Pissetti (OAB: 4175/SC)
Interessado : Dilmo Welter
Relator(a) : Desembargadora Vera Copetti

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Na Comarca de São José, Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda. ajuizou ação de cobrança contra Dilmo Welter, objetivando o recebimento de valores concernentes à tarifa de coleta de lixo.

O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José, ao compreender que a ação está lastreada em contrato de prestação de serviços sujeito aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil e nos arts. , , 6º, VIII, e 22, todos do Código de Defesa do Consumidor, declinou da competência para conhecer do feito e remeteu os autos à comarca do domicílio do réu (pp. 114-118 SAJPG).

Na sequência, o MM. Juiz de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de Palhoça suscitou conflito negativo de competência, entendendo que deve incidir na hipótese a regra do art. 43 do Código de Processo Civil, sendo competente a comarca em que a ação foi originalmente distribuída (pp. 121-123 SAGPG).

Distribuídos os autos à antiga Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência (pp. 3-5), hoje denominada Câmara de Recursos Delegados, esta, por meio de decisão monocrática do Exmo. 1º Vice-Presidente, não conheceu do incidente, consignado o Relator que: "[...] vale destacar que esta Câmara inicialmente julgou incidentes semelhantes ao presente, bem como já determinou redistribuição às Câmaras de Direito Civil. No entanto, após tecer maiores reflexões sobre o tema, chegou-se à conclusão de que se afigura mais consentânea a interpretação no sentido de que, se distribuídos durante a vigência do Ato Regimental TJ n. 149/17, compete às Câmaras de Direito Público apreciar os feitos relativos à cobrança tarifária. [...]" (pp. 06-15).

Após redistribuição, os autos foram remetidos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Paulo Ricardo da Silva, opinou pela procedência do conflito, declarando-se competente o Juízo de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de São José (pp. 22-24).

Este é o relatório.

Trato de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2a Vara Cível da Comarca da Capital em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, relativamente à ação de cobrança n. 0303596-82.2017.8.24.0064, intentada pela empresa concessionária do serviço público de coleta de lixo do Município de São José, que objetiva o recebimento de valores concernentes à execução dos respectivos serviços de usuário.

A demanda foi ajuizada na Comarca de São José, uma vez que os imóveis estão lá situados. No entanto, sem êxito o ato citatório (p. 105), o autor noticiou novo endereço, situado na comarca de Palhoça (p. 109). Por conta disso, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José declinou, de ofício, da competência e determinou a remessa dos autos à Comarca de Palhoça, por entender que a demanda submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça suscitou o presente conflito negativo de competência, ao argumento de que deve prevalecer a regra do art. 43 do Código de Processo Civil, sendo competente o local onde a ação foi inicialmente distribuída.

Primeiramente, quanto à competência para o julgamento do presente conflito, acato o entendimento da e. Câmara de Recursos Delegados, embora, respeitosamente, concorde com as ponderações do Exmo. Des. Ricardo Roesler, no Conflito de Competência n. 0017685-50.2018.8.24.0000, da Capital, julgado em 16-04-2019:

[...] Tenho algum reserva quanto ao acolhimento da competência pelas Câmaras Publicistas, tendo em vista que o bem jurídico em voga não guarda relação com o serviço público, propriamente dito; o que se busca é o simples adimplemento da obrigação que remunera o seu prestador, que na hipótese é pessoa jurídica de direito privado.

Não ignoro que a natureza empregada à verba possa sugerir alguma semelhança a espécies tributárias; isso, no entanto, não deveria ser considerado como fator preponderante para a delimitação da competência. O critério lógico parece estar relacionado à própria relação entre as partes (credor e devedor), que passa ao largo de qualquer interferência da administração pública, que atua apenas como concedente do serviço.

Aliás, estes foram os motivos que ensejaram as modificações redacionais do Ato Regimental n. 41/2000, a fim de melhor adequar a distribuição que ora analiso. De todo modo, parece que a solução encontrada no âmbito desta...

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