Decisão Monocrática Nº 0018988-64.2017.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 01-08-2019

Número do processo0018988-64.2017.8.24.0023
Data01 Agosto 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0018988-64.2017.8.24.0023/50002, da Capital

Recorrente : Henrique da Cunha
Advogados : Gabriel Annoni Cardoso (OAB: 42940/SC) e outro
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)
Interessado : Leandro Cenerval Padilha de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA

Henrique da Cunha, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdãos da Segunda Câmara Criminal, que, à unanimidade, decidiram: a) negar provimento ao apelo defensivo e prover em parte o apelo ministerial para apenas para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, totalizando a pena por infração aos delitos previstos nos art. 33, cpaut, da Lei n. 11.343/06 e 15 da Lei n. 10.826/03, em 07 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa (fls. 563-583 dos autos principais); e b) rejeitar os embargos de declaração (fls. 15-19 do incidente n. 50000).

Em síntese, alegou as violações expostas a seguir, sob as seguintes teses e fundamentos: a) art. 619 do CPP, porque não foram sanados os vícios apontados nos aclaratórios; b) arts. 6º, I e VII, 158, 167 e 564, III, "b", do CPP, 1º do CP, 5º, XXXIX e LIV, da CRFB/88, 7.2, 9º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 9.1 e 15.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e 11, §§ 1º e 2º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, diante da indispensabilidade de exame de corpo de delito em relação ao suposto disparo de arma de fogo; c) pleiteia sua absolvição dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/006 e 15 da Lei n. 10.826/03; d) arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, 5º, LVII, da CRFB/88, 8.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos, 14.2 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e 11, § 1º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, buscando a aplicação do tráfico privilegiado pois preenche os requisitos legais.

Por fim, alegou divergência jurisprudencial, buscando sua absolvição e requereu a concessão de efeito suspensivo (fls. 01-47 do incidente n. 50002).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 66-82 do incidente n. 50002), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Da alegada violação ao art. 5º, XXXIX, LIV e LVII, da CRFB/88 - usurpação de competência do STF:

No tocante à alegada contrariedade ao estabelecido no art. 5º, XXXIX, LIV e LVII, da CFRB/88, constata-se a total impropriedade do recurso, pois não cabe ao STJ analisar matéria constitucional, sob pena de patente usurpação de competência do STF.

Veja-se:

"[...] 2. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal." (AgRg no HC 377.151/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 08/08/2017).

2. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

2.1 Da alegada violação aos arts. 7.2, 8.2 e 9º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 9.1, 14.2 e 15.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, e 11, §§ 1º e 2º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos:

Neste ponto, constata-se que inexiste discussão pretérita a respeito dos arts. 7.2, 8.2 e 9º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 9.1, 14.2 e 15.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, 11, §§ 1º e 2º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o que faz incidir os enunciados sumulares 282 e 356 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".

Veja-se:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO. PENA PECUNIÁRIA. TESE DEFENSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

I - O Tribunal de origem não se manifestou acerca da tese suscitada pela defesa nas razões do recurso especial - "as penas restritivas de direito são um benefício ao réu, de modo que aplica-la em patamar inalcançável pelo réu é o mesmo que manda-lo diretamente para a prisão, sem chance de cumprir a prestação alternativa" (fl. 228). Tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir a alegada omissão. Tal circunstância impõe a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.

[...]Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 957.898/MS, rel. Min. Félix Fischer, j. em 08/08/2017) [grifou-se]

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMAS RELACIONADOS À VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 159 E 619, TODOS DO CPP, 59, 61, II, "B", 65, I, E 155, § 4º, I E IV, TODOS DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. VILIPÊNDIO AO ART. 42, § 2º, DO CP. TESE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255/RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

[...] 2. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015)" [...] (AgRg no AREsp 1.047.045/SP, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 16/05/2017)

2.2 Da aventada violação ao art. 619 do CPP:

O recorrente alegou violação ao art. 619 do CPP, sob a assertiva de que não foram sanadas as omissões suscitadas em sede de embargos declaratórios.

Ao decidir em sede de recurso integrativo, o colegiado consignou (fls. 18-19 do incidente n. 50000):

"No caso em tela, depreende-se das razões recursais que o embargante deseja tão somente a rediscussão da prova já analisada no acórdão prolatado pela Segunda Câmara Criminal, de modo que não se pode acolher o pedido da defesa.

Ora, por se tratar de mero inconformismo da defesa e de tentativa de rediscutir as provas dos autos, as quais já foram enfrentadas no julgado embargado, inviável acolher o pleito do réu/embargante.

[...]Por fim, cabe mencionar que "os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ" (STJ. AgRg no AREsp n. 417817, julgado em 24/2/2015. Relatora: Mina. Maria Thereza de Assis Moura).

Dessa forma, ausentes os requisitos previstos no art. 619 do CPP, especialmente a contrariedade e a omissão, os embargos merecem ser rejeitados."

Portanto, constata-se que, ao rejeitar os aclaratórios, a Corte estadual assentou inexistir ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser corrigida, ressaltando que a interposição do reclamo integrativo objetivou meramente a rediscussão do teor do julgado combatido.

Nesse contexto, o entendimento exarado pelo Tribunal catarinense se coaduna com a jurisprudência da Corte de destino: caso o recorrente não tenha se conformado com as razões expostas pelo Tribunal de origem ou considere ter havido algum equívoco ou erro de julgamento, os aclaratórios não constituem o meio adequado para a rediscussão do mérito do julgado, porquanto tal via limita-se à correção de obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou correção de erro material.

Assim, incide na hipótese o óbice do enunciado 83 da Súmula do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

Por oportuno:

"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

[...] IV - Os embargos de declaração são recurso de índole restrita, tendo cabimento, nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, apenas quando o julgado embargado apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, vícios que não se apresentam no julgado impugnado.

V - A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o mero inconformismo com o resultado do julgamento não enseja embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados."

[...] (EDcl nos EDcl no HC 413.204/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. em 07/06/2018)

"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. PRISÃO REVOGADA. GRAVIDADE ABSTRATA. POUCA QUANTIDADE DE DROGAS. VINCULAÇÃO AO TERMO CONSTANTE NO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e o seu acolhimento depende da demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie.

2. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando a reversão do...

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