Decisão Monocrática N° 00191937020168070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-11-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo00191937020168070001
Data09 Novembro 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0019193-70.2016.8.07.0001 RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES COURAS NETO RECORRIDO: ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. DESPACHO O tema controvertido que ensejou o sobrestamento do recurso especial diz respeito aos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios de previdência complementar operados por entidades abertas a partir da vigência do artigo 22 da Lei 6.435/1977 (REsp 1.656.161/RS ? Tema 977). Referido paradigma foi julgado e a ementa é a seguinte: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADMINISTRADO POR ENTIDADE ABERTA. ÍNDICES DE REAJUSTES APLICÁVEIS. ADVENTO DA CIRCULAR SUSEP N. 11/1996. UTILIZAÇÃO DA TR. INVIABILIDADE. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A partir da vigência da Circular/Susep n. 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGP-M/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA-E. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (REsp 1656161/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 25/10/2021) Por sua vez, decidiu o acórdão vergastado (ID 13960524, p. 122/125): (...) 13. É de rigor que se observe o regulamento do Plano de Previdência Complementar vigente à data da concessão do benefício, que estabelece a atualização dos pagamentos seria realizado tendo por base percentual fixado para a Taxa Referencial - TR, acrescida de juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano. 14. A Taxa Referencial (TR) pode ser aplicada como indexador da correção monetária nos contratos posteriores à Lei 8.177/1991, desde que pactuada, conforme a Súmula 295/STJ. 15. A utilização da TR como índice de correção de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT