Decisão monocrática nº 0019274-24.2012.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 19-12-2022

Data de Julgamento19 Dezembro 2022
Case OutcomeRecurso Especial
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo0019274-24.2012.8.11.0041
AssuntoUsucapião da L 6.969/1981

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

VICE PRESIDÊNCIA

Recurso Especial na Apelação Cível n. 0019274-24.2012.8.11.0041

Recorrente: Toni Carlos Sanches

Recorrida: Marilene Benedita Mocker de Sant Anna

Vistos

Trata-se de recurso especial interposto por Toni Carlos Sanches, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg. Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 144642195):

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO – REVELIA – INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA POSSE DAS ÁREAS USUCAPIENDAS – ART. 345, IV DO CPC – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO AUTORAL NÃO PROVIDO

1. A revelia não enseja a presunção de veracidade das alegações de fato quando inverossímeis ou estiverem em contradição com as provas produzidas pelo autor. Art. 345, IV do CPC.

2. Caso em que, apesar da revelia, o autor não apresenta prova mínima do exercício da posse sobre os lotes que pretende usucapir, o que impõe a manutenção da sentença de improcedência”. (N.U 0019274-24.2012.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/09/2022, Publicado no DJE 26/09/2022).

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 148210695.

A parte recorrente alega violação aos artigos 11, 489, 493 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão e carência de fundamentação do julgado.

Suscita afronta ao artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, ao argumento de que “é possível o reconhecimento da usucapião quando o prazo exigido por lei se implementa no curso da ação, pois se trata de fato constitutivo do direito do autor posterior ao ajuizamento da ação e capaz de influir no mérito da demanda”.

Afirma que “o referido artigo estabelece o prazo de 15 anos com possibilidade de redução a 10 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Em seu Parágrafo único estabelece que: ‘O prazo estabelecido neste artigo reduzirse-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo’.”.

Aduz que “é visível o cumprimento do prazo estabelecido pelo artigo supracitado, bem como as melhorias aplicadas ao imóvel rural. Melhorias estas como: • O imóvel foi cercado; • Foram realizadas limpeza ou roçada c/c formação de pastos para criação de carneiros em escala de consumo (recibo apresentado na inicial); • A construção de tanques de pisciculturas bem como a produção de peixes em escala de consumo e comercio; • A criação de cavalos”.

Recurso tempestivo (id 149538699).

As custas judiciais não foram recolhidas em virtude de a parte recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (id 149480190).

Contrarrazões no id 151456668.

Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada.

É o relatório.

Decido.

Da sistemática de recursos repetitivos

Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.

Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.

Da suposta violação aos artigos 11, 489, 493 e 1.022, II, do CPC

A partir da suposta ofensa aos artigos 11, 489, 493 e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou “a tese segundo a qual é possível considerar o tempo de tramitação do processo no cômputo do prazo da usucapião”.

No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo:

“Isso porque os documentos apresentados pelo autor não demonstram a posse das áreas que pretende usucapir.

A carta emitida pela Cemat, contida no id. 133502678 – 11, e o orçamento referente à perfuração de poço, apresentado no id. 133502679, dizem respeito, respectivamente, aos lotes 1 e 2, ou seja, os imóveis dos quais o autor já afirmou ser proprietário e que não integram a ação de usucapião. E os recibos apresentados nos ids. 133502678, páginas 4 a 6, se referem exatamente à aquisição dos mesmos imóveis.

A mesma situação envolve o recibo do id. 133502679 – 6, que menciona a construção de uma residência. Afinal, o próprio autor afirmou, em sua peça inicial, que a residência ocupada se...

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