Decisão Monocrática Nº 0019343-68.2013.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 23-02-2021
Número do processo | 0019343-68.2013.8.24.0038 |
Data | 23 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Nº 0019343-68.2013.8.24.0038/SC
APELANTE: MARIA BERNADETE VIEIRA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO: MARCOS VALÉRIO FORNER (OAB SC014317) ADVOGADO: EVERTON LUIS DE AGUIAR (OAB SC014319) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Bernadete Vieira Pereira contra sentença proferida em sede de Ação Acidentária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Buscou a autora o restabelecimento de auxílio-doença ou então a concessão do auxílio-acidente em razão de patologias incapacitantes do ombro direito, oriundas do labor.
O decisum objurgado revogou a decisão que concedeu antecipação de tutela (fls. 45/47), julgou procedente o pedido, e determinou o recebimento do auxílio-doença acidentário no período de 8.4.2013 (data do pedido administrativo) até 13.10.2014 (data da perícia).
Em sua insurgência, a apelante destaca que a realidade experimentada pela segurada é diametralmente oposta à conclusão pericial, tanto que os exames apresentados são uníssonos em atestar a redução da capacidade laboral da obreira. Diz que teve piora dos sintomas a apresentou novos exames que não foram avaliados pelo expert. Pleiteia, então, a reforma da sentença com o julgamento de procedência da ação ou, alternativamente, a realização de nova perícia.
Em sede de contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção do decisum.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça não identificou na causa interesse público que justificasse a sua intervenção.
Na sessão realizado no dia 20.2.2018, esta Câmara de Direito Público decidiu converter o julgamento em diligência para a realização de nova perícia.
O ato foi realizado e os autos reenviados para julgamento.
Este é o relatório.
Nega-se provimento ao recurso.
Pretende a autora perceber benesse acidentária compatível com as limitações impostas pelas sequelas narradas.
Com efeito, três são os benefícios passíveis de concessão na forma da Lei n. 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O Decreto n. 3.048/99, que veio regulamentar a matéria, repete os termos acima, dispondo:
Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
§ 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar...
APELANTE: MARIA BERNADETE VIEIRA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO: MARCOS VALÉRIO FORNER (OAB SC014317) ADVOGADO: EVERTON LUIS DE AGUIAR (OAB SC014319) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Bernadete Vieira Pereira contra sentença proferida em sede de Ação Acidentária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Buscou a autora o restabelecimento de auxílio-doença ou então a concessão do auxílio-acidente em razão de patologias incapacitantes do ombro direito, oriundas do labor.
O decisum objurgado revogou a decisão que concedeu antecipação de tutela (fls. 45/47), julgou procedente o pedido, e determinou o recebimento do auxílio-doença acidentário no período de 8.4.2013 (data do pedido administrativo) até 13.10.2014 (data da perícia).
Em sua insurgência, a apelante destaca que a realidade experimentada pela segurada é diametralmente oposta à conclusão pericial, tanto que os exames apresentados são uníssonos em atestar a redução da capacidade laboral da obreira. Diz que teve piora dos sintomas a apresentou novos exames que não foram avaliados pelo expert. Pleiteia, então, a reforma da sentença com o julgamento de procedência da ação ou, alternativamente, a realização de nova perícia.
Em sede de contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção do decisum.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça não identificou na causa interesse público que justificasse a sua intervenção.
Na sessão realizado no dia 20.2.2018, esta Câmara de Direito Público decidiu converter o julgamento em diligência para a realização de nova perícia.
O ato foi realizado e os autos reenviados para julgamento.
Este é o relatório.
Nega-se provimento ao recurso.
Pretende a autora perceber benesse acidentária compatível com as limitações impostas pelas sequelas narradas.
Com efeito, três são os benefícios passíveis de concessão na forma da Lei n. 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O Decreto n. 3.048/99, que veio regulamentar a matéria, repete os termos acima, dispondo:
Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
§ 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar...
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