Decisão Monocrática Nº 0019351-09.2011.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 19-05-2020

Número do processo0019351-09.2011.8.24.0008
Data19 Maio 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Quinta Câmara de Direito Comercial

Desembargador Monteiro Rocha


Apelação Cível n. 0019351-09.2011.8.24.0008, de Blumenau

Apelante : Banco Itaucard S/A
Advogados : Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR) e outros
Apelada : Delsina de Souza
Advogados : Thiago Moraes Di Ciero (OAB: 21143/SC) e outro
Relator: Desembargador Monteiro Rocha

Vistos etc.

Delsina de Souza ajuizou ação de revisão de contrato em face de Banco Itaucard S/A, aduzindo ter firmado com o requerido cédula de crédito bancário para aquisição de veículo Renault Clio EXP 16, placas AWH1749, Renavam 885124820, no valor de R$ 14.500,00, que seria pago em 42 prestações de R$ 535,40.

Alegou abusividade das cláusulas contratuais que preveem a quitação antecipada do contrato, a tarifa de abertura de crédito (TAC) e os juros remuneratórios.

Requereu o acolhimento da pretensão para revisar o contrato e, mediante aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, declarar a nulidade das cláusulas contratuais abusivas e determinar a repetição de indébito.

A cédula de crédito bancário objeto de revisão foi juntada às fls. 24-31.

Em decisão de fls. 33-34, deferiu-se a gratuidade da justiça ao requerente e determinou-se a intimação da autora para emendar a inicial, a fim de especificar os encargos que pretende revisar, o que foi procedido às fls. 38-42.

Citado, o requerido ofertou contestação (fls. 48-73), repisando os argumentos da inicial e defendendo a regularidade do contrato. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos exordiais.

Houve réplica (fls. 87-90).

Sobreveio sentença (fls. 102-116), com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial para afastar a cláusula de quitação antecipada do contrato, bem como determinar a repetição do indébito dos valores pagos a maior por ocasião de sua ocorrência em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença, considerando-se o total pago pela parte autora por ocasião da liquidação antecipada abatendo-se do respectivo montante os encargos consistentes em Tarifa de Cadastro e IOF que não podem sofrer redução proporcional uma vez que foram pagos na data da contratação.

Sobre o valor apurado deve ser acrescida de correção monetária incidente desde a data de desembolso de cada parcela paga a maior, aplicando-se como indexador o INPC-IBGE, conforme art. 1º do Provimento n. 13/1995 da Corregedoria Geral de Justiça do TJSC, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (arts. 406 e 407 do CC, c/c o art. 161, § 1º, do CTN; STJ-4ª T, AI 791.802, AgRg, Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 11-12-2007, DJU 18-2-08; AgRg no Resp 1040784/RO, rela. Mina. Laurita Vaz, j. 18-5-2010, DJe 14-6-2010), computados desde a citação inicial (art. 405 do CC), aplicando-se, ainda, a dobra prevista no art. 42 parágrafo único do CDC.

Em consequência julgo extinto o presente processo, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no valor correspondente a 15% calculados sobre o valor atualizado da condenação, na forma do disposto no art. 85 § 2º do CPC.

Publique-se Registre-se Intime-se.

Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.

Transitada em julgado, deverá a autora proceder a liquidação de sentença, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil.

Procedida a respectiva liquidação e sendo intimado o réu, não havendo cumprimento espontâneo da obrigação, no prazo de 15 dias, incidirá sobre o montante devido, multa de 10%, a teor do disposto no art. 523§1ºdo Código de Processo Civil.

Havendo pagamento parcial, a multa incidirá sobre o montante devido e não pago. (art. 523§2º do Código de Processo Civil). Cumpra-se"

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o réu interpôs apelação cível (fls. 143-155), sustentando a impossibilidade de modificação das cláusulas contratuais, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda, a legalidade da tarifa de liquidação antecipada do contrato e o afastamento da devolução dos valores em dobro.

Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, determinando-se a inversão dos ônus sucumbenciais.

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (fls. 168-171).

Este é o relatório.

O recurso envolve matéria pacificada em firme jurisprudência e o princípio da colegialidade informa a desnecessidade de submeter ao colegiado questão que não encontra dissenso entre os eminentes pares.

- Da revisão contratual

Aduz o apelante que tendo a parte apelada manifestado livremente sua vontade, sem qualquer coação ou abuso, o cumprimento do contrato torna-se obrigatório entre as partes.

Por tal razão, alega a impossibilidade de modificação das cláusulas contratuais, em observância ao princípio do pacta sunt servanda.

Razão não lhe assiste.

O decisum proferido pelo magistrado a quo declarou a possibilidade de revisão contratual, com fundamento no CDC.

Sobre a aplicação do CDC às ações de revisão contratual, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a questão com a edição da Súmula 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Conforme depreende-se do artigo 6º, inciso V, do CDC, a relação jurídica pactuada entre as partes permite a sua revisão:

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas"

Diante da hipossuficiência do consumidor, buscou a referida lei equilibrar as relações contratuais, protegendo a parte hipossuficiente de eventuais abusos e desvantagens excessivas.

Nesse sentido, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"A jurisprudência do STJ se posiciona firme no sentido de que a revisão das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário é permitida, mormente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, devendo ser mitigada a força exorbitante que se atribuía ao princípio do pacta sunt servanda." (STJ, Segunda Seção, AgRg no Ag 1383974/SC. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em. 13.12.2011).

Mutatis mutandis, traz-se aos autos entendimento jurisprudencial desta Câmara:

- "[...] DEFENDIDA A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SOBRE O PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO ACOLHIDO [...]" (TJSC, 5ª Cam. Dir. Com., rel.ª Des.ª Soraya Nunes Lins, ACV n. 0308120-08.2017.8.24.0005, j. 27-09-2018).

- "[...] INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [...]

1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor" (TJSC, 5ª Cam. Dir. Com., rel. Des. Jânio Machado, ACV n. 2011.004539-0, j. 07-11-2013).

E de minha relatoria:

"[...] INAPLICABILIDADE DO CDC - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ - ALEGAÇÃO AFASTADA [...]

Como é aplicável às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, analisa-se as abusividades contratuais constatadas" (TJSC, 5ª Cam. Dir. Com., ACV n. 0014442-43.2013.8.24.0075, j. 30-08-2018).

Logo, por se tratar de relação jurídica subordinada às disposições do Código de Defesa do Consumidor, a revisão do contrato é permitida, objetivando maior equidade na relação jurídica entre a contratante e a instituição financeira.

Assim, nega-se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT