Decisão Monocrática Nº 0019390-83.2018.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 09-01-2019
Número do processo | 0019390-83.2018.8.24.0000 |
Data | 09 Janeiro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Grupo de Câmaras de Direito Público |
Classe processual | Conflito de Competência |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Conflito de Competência n. 0019390-83.2018.8.24.0000, da Capital - Norte da Ilha
Suscitante : Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Suscitado : Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Interessado : Thales dos Reis Rezende
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Juliano Dossena (OAB: 9522/SC)
Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Na comarca da Capital, Thales dos Reis Rezende ingressou com ação anulatória (n. 0312223-67.2018.8.24.0023) em face do Estado de Santa Catarina, alegando que participou do concurso público deflagrado pelo Edital n. 002/SSP/DGPC/2017 para provimento de vagas do cargo de Escrivão da Polícia Civil, porém não obteve êxito na quarta etapa, consistente na investigação social, por não ter indicado a existência de dois registros de ocorrência.
O processo foi distribuído à 3ª Vara da Fazenda Pública e, de imediato, o magistrado singular declinou a competência para o Juizado Especial Fazendário da comarca da Capital (fls. 189-190 dos autos originários).
Recebido o feito, o Juizado Especial suscitou o presente conflito negativo de competência, afirmando que deve a demanda permanecer na 3ª Vara da Fazenda Pública, por se tratar de competência absoluta (fls. 192-195 dos autos originários).
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse no feito (fls. 11-12).
O autor da ação principal atravessou petição, solicitando o cumprimento do exposto no art. 955, caput, parte final, do CPC/15 (fls. 14-21).
É o relatório.
Decido.
Por não se tratar de tema novo, embora causador do presente conflito, a apreciação seguirá de forma monocrática, frente ao que dispõem os princípios da celeridade e economia processuais.
Consoante se percebe dos judiciosos argumentos trazidos pelos Juízos em divergência, o pensamento balizador do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça (CC n. 2011.064597-0) é debatido por ambos -, contudo há quem sustente que ele já se encontra suplantado, como se nota de decisões da 2ª Câmara de Direito Público (AI n. 4003128-87.2018.8.24.0000 e AC/RN n. 0301229-04.2017.8.24.0091).
Malgrado a existência de julgados oriundos de aludido Órgão Julgador, a orientação preponderante continua sendo a primitiva, com destaque ao bem lançado acórdão do Exmo. Des...
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