Decisão Monocrática Nº 0019558-56.2016.8.24.0000 do Segunda Vice-Presidência, 06-02-2019

Número do processo0019558-56.2016.8.24.0000
Data06 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemSão Bento do Sul
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0019558-56.2016.8.24.0000/50001, de São Bento do Sul

Recorrente : N. M. B. (Representado por) N. de F. M. de L.
Advogado : Carlos Alberto Soares Nolli (OAB: 6078/SC)
Recorrido : Município de São Bento do Sul
Procuradores : Emerson Hinke (OAB: 14233/SC) e outros
Recorrida : Sociedade Mãe da Divina Providência Hospital e Maternidade Sagrada Família
Advogados : Walter Marin Wolff (OAB: 10953/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

N. M. B. interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, contra acórdão prolatado pela Primeira Câmara de Direito Público que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto contra decisão interlocutória que deferiu a juntada de novos documentos pela parte adversa após o saneamento do processo, além de rejeitar os embargos de declaração subsequentes.

Em suas razões (fls. 64-70), sustentou ter o acórdão contrariado o disposto nos artigos 505 e 507 do novo Código de Processo Civil, argumentando ser vedada a produção de prova documental complementar após o saneamento do feito, porque atingida pela preclusão. Invocou decisões do Superior Tribunal de Justiça que estariam alinhadas à sua pretensão a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial suscitada.

Sem contrarrazões, apesar da intimação do Município recorrido (fls. 74-76), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De início, cumpre ressaltar que a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial e/ou extraordinário é ato que envolve apenas a verificação de pressupostos processuais, sem análise de mérito, razão pela qual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "[...] o juízo de admissibilidade do recurso especial não enseja o impedimento do Desembargador prolator da decisão que tenha participado do julgamento de recurso anterior atinente àquele feito" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 338.492/RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. em 20/03/2014, DJe 27/03/2014).

Adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

Analisando as razões recursais, constata-se que o reclamo deixou de impugnar fundamentos da decisão que, por si sós, são suficientes para sustentar a solução adotada, a saber: a ausência de preclusão, por ter a parte formulado o requerimento de complementação da prova documental antes da decisão saneadora; a observância aos princípios processuais da economia e da celeridade; e a prerrogativa do magistrado de determinar a produção de provas que se mostrarem necessárias.

Com efeito, no acórdão recorrido, considerou-se que a parte contrária, ora recorrida, já havia requerido a juntada de novos documentos nos autos antes de ser proferida a decisão saneadora, de sorte que impedir a reiteração do pleito soaria como excesso de formalismo, contrariando os princípio da economia e celeridade. Ademais, fundamentou-se a decisão no teor dos artigos 130 e 131 do CPC/1973, que conferem ao magistrado a função diretiva na instrução processual, inclusive a prerrogativa de ordenar a produção de provas que entender necessárias ao deslinde da causa.

É o que se denota do seguinte trecho extraído do corpo do acórdão:

"Analisando-se o processo, vê-se que embora a agravada Sociedade Mãe da Divina Providência Hospital e Maternidade Sagrada Família não tenha interposto recurso ao despacho saneador de fl. 181 dos autos de origem, que não analisou o pedido para que fosse determinado à Delegacia de Polícia da Comarca de Mafra que apresentasse os boletins de ocorrência existentes no nome da genitora da autora, ora agravante, não se operou a preclusão temporal do direito de requerimento de juntada dos referidos documentos.

Isso porque houve prévio requerimento para que fosse acostado os referidos documentos ao processo (fl. 172 dos autos originários). Além disso, a parte reiterou o pedido à fl. 186, após a omissão do julgador na decisão...

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