Decisão Monocrática Nº 0019575-33.2010.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 24-08-2022
Data | 24 Agosto 2022 |
Número do processo | 0019575-33.2010.8.24.0023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação / Remessa Necessária Nº 0019575-33.2010.8.24.0023/SC
APELANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MILANO LTDA (INTERESSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Por intermédio da petição acostada no Evento n. 12, a parte apelante vem informar o perecimento do objeto recursal e requerer a retirada do processo da pauta de julgamento do dia 06/9/2022, nos seguintes termos:
"1. Conforme se depreende da sentença de primeiro grau, a ação popular foi julgada procedente, no seguinte sentido:
"'III - À vista do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta Ação Civil Pública de titularidade do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para determinar à Construtora e Incorporadora Milano Ltda., que elabore projeto de restauração do imóvel tombado (casa do ex-Governador do Estado de Santa Catarina, Hercílio Pedro da Luz, situada à Av. Mauro Ramos, no centro da Capital) junto ao Serviço do Patrimônio Histórico Artístico e Natural do Município de Florianópolis, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da intimação no cumprimento de sentença, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária do Estado de Canta Catarina, também réu nessa ação. Condeno o Estado de Santa Catarina e Construtora Construtora e Incorporadora Milano ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo R$ 4.000,00 (quatro mil reais), proporcionais para cada um, na forma do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas pela Construtora Construtora e Incorporadora Milano, pois o Estado é isento.'
"2. Deste modo, incumbia a Apelante promover a elaboração do projeto de restauração do imóvel denominado casa do ex-Governador do Estado de Santa Catarina, Hercílio Luz, localizada na Av. Mauro Ramos, na cidade de Florianópolis/SC, junto ao IPUF - SEPHAM.
"3. Conforme comprova o Parecer Técnico PTEC nº 183/IPUF/DIPLA/SEPHAM/2022, em maio de 2022 a Apelante solicitou a reabertura do processo de regularização do restauro junto ao referido órgão, tendo o IPUF realizado visita, analisado o projeto e o aprovado, solicitando apenas a entrega de cópia impressa do projeto de restauro perante atualizada perante aquele órgão, o que já fora realizado em 19/07/2022, conforme documento anexo.
"4. Deste modo, uma vez cumprida a determinação da r. sentença de primeiro grau, no sentido de "apenas para determinar à Construtora e Incorporadora Milano Ltda., que elabore projeto de...
APELANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MILANO LTDA (INTERESSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Por intermédio da petição acostada no Evento n. 12, a parte apelante vem informar o perecimento do objeto recursal e requerer a retirada do processo da pauta de julgamento do dia 06/9/2022, nos seguintes termos:
"1. Conforme se depreende da sentença de primeiro grau, a ação popular foi julgada procedente, no seguinte sentido:
"'III - À vista do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta Ação Civil Pública de titularidade do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para determinar à Construtora e Incorporadora Milano Ltda., que elabore projeto de restauração do imóvel tombado (casa do ex-Governador do Estado de Santa Catarina, Hercílio Pedro da Luz, situada à Av. Mauro Ramos, no centro da Capital) junto ao Serviço do Patrimônio Histórico Artístico e Natural do Município de Florianópolis, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da intimação no cumprimento de sentença, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária do Estado de Canta Catarina, também réu nessa ação. Condeno o Estado de Santa Catarina e Construtora Construtora e Incorporadora Milano ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo R$ 4.000,00 (quatro mil reais), proporcionais para cada um, na forma do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas pela Construtora Construtora e Incorporadora Milano, pois o Estado é isento.'
"2. Deste modo, incumbia a Apelante promover a elaboração do projeto de restauração do imóvel denominado casa do ex-Governador do Estado de Santa Catarina, Hercílio Luz, localizada na Av. Mauro Ramos, na cidade de Florianópolis/SC, junto ao IPUF - SEPHAM.
"3. Conforme comprova o Parecer Técnico PTEC nº 183/IPUF/DIPLA/SEPHAM/2022, em maio de 2022 a Apelante solicitou a reabertura do processo de regularização do restauro junto ao referido órgão, tendo o IPUF realizado visita, analisado o projeto e o aprovado, solicitando apenas a entrega de cópia impressa do projeto de restauro perante atualizada perante aquele órgão, o que já fora realizado em 19/07/2022, conforme documento anexo.
"4. Deste modo, uma vez cumprida a determinação da r. sentença de primeiro grau, no sentido de "apenas para determinar à Construtora e Incorporadora Milano Ltda., que elabore projeto de...
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