Decisão Monocrática Nº 0019631-65.2012.8.24.0033 do Terceira Vice-Presidência, 07-10-2019

Número do processo0019631-65.2012.8.24.0033
Data07 Outubro 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0019631-65.2012.8.24.0033/50001, Itajaí

Recorrente : Mais Trading Ltda
Advogados : André Koshiro Saito (OAB: 187042SP) e outro
Recorrido : Top Cargo Services Co. Ltd
Advogado : Bruno Tussi (OAB: 20783/SC)
Interessado : Luis Fernando Pontes Russo
Advogado : Clecius Eduardo Alves Salomé (OAB: 224720SP)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Mais Trading Ltda, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 194, parágrafo único, 320, 321, 373, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil; e , 22 e 24 da Lei n. 9.611/1998; e divergência jurisprudencial no que diz respeito à invalidade dos documentos juntados em língua estrangeira para instruir a inicial.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

O recurso especial não merece ascender pela alínea ''a'' do permissivo constitucional, no que pertine à suposta contrariedade aos arts. , 22 e 24 da Lei n. 9.611/1998.

Com efeito, ressalto que embora o aresto recorrido tenha destacado tratar-se de transporte marítimo unimodal, o arrazoado defende o prazo prescricional de um ano para a propositura da cobrança de demurrage porque a espécie consiste em transporte marítimo multimodal, ou seja, dissociado do contexto dos autos (Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia).

De qualquer sorte, "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (...) No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que a relação jurídica estabelecida entre os contratantes versava apenas sobre transporte marítimo, não sendo transporte multimodal de cargas, motivo por que não deveria incidir o prazo de prescrição previsto no art. 22 da Lei n. 9.611/1998" (STJ - AgInt no REsp 1.657.018/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018).

E ainda que assim não fosse, a ascensão do reclamo quanto ao prazo prescricional encontraria obstáculo na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente:

- [...] 1. Ação de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadia de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal). Acórdão recorrido que afastou tese defensiva de prescrição ânua da pretensão autoral.

2. Recurso especial que reitera pretensão da demandada (afretadora) de que se reconheça prescrita a pretensão da autora (armadora) a partir da aplicação ao caso, por analogia, do prazo prescricional de 1 (um) ano de que tratam os arts. 8º do Decreto-Lei nº 116/1967 e 22 da Lei nº 9.611/1998.

3. Para as ações ações fundadas no não cumprimento das responsabilidades decorrentes do transporte multimodal, o prazo prescricional, apesar da revogação do Código Comercial, permanece sendo de 1 (um) ano, haja vista a existência de expressa previsão legal nesse sentido (art. 22 da Lei nº 9.611/1998).

4. A diferença existente entre as atividades desempenhadas pelo transportador marítimo (unimodal) e aquelas legalmente exigidas do Operador de Transporte Multimodal revela a manifesta impossibilidade de se estender à pretensão de cobrança de despesas decorrentes da sobre-estadia de contêineres (pretensão do transportador unimodal contra o contratante do serviço) a regra prevista do art. 22 da Lei nº 9.611/1998 (que diz respeito ao prazo prescricional ânuo aplicável às pretensões dos contratantes do serviço contra o Operador de Transporte Multimodal).

5. Além disso, as regras jurídicas sobre a prescrição devem ser interpretadas estritamente, repelindo-se a interpretação extensiva ou analógica. Daí porque afigura-se absolutamente incabível a fixação de prazo...

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