Decisão Monocrática Nº 0019817-80.2018.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 15-01-2019

Número do processo0019817-80.2018.8.24.0000
Data15 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualConflito de competência
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Conflito de Competência n. 0019817-80.2018.8.24.0000 da Capital

Suscitante : Juiz de Direito da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca da Capital
Suscitado : Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Bento do Sul

Relator : Des. Jânio Machado

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

O pedido de recuperação judicial promovido por Pavsolo Construtora Ltda. e Ebrax Construtora Ltda., autuado sob o n. 0300962-68.2016.8.24.0058, foi distribuído ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de São Bento Sul S/A, tendo o digno magistrado, após a manifestação do administrador judicial sobre a existência da ação de falência n. 0300165-06.2018.8.24.0064, da subsidiária integral (Pavsolo Construtora e Mineradora Ltda., situada na comarca de São José/SC), declinado da competência em favor do Juízo de Direito da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital. Este, por sua vez, suscitou o presente conflito.

O juízo suscitante encaminhou os pedidos do administrador judicial (fls. 151/153) e de habilitação de crédito formulado por Blaster Detonações Ltda. (fls. 154/168).

Instada, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela procedência do conflito negativo de competência para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara da comarca de São Bento Sul para processar e julgar o feito na origem (fls. 169/177).

PASSA-SE A DECIDIR.

A matéria controvertida foi examinada, com extrema suficiência, no parecer elaborado pela procuradora de justiça Monika Pabst (fls. 169/177), a quem se pede vênia para a transcrição dos fundamentos ali encontrados, como razões de decidir:

"O Juízo da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca da Capital suscitou Conflito Negativo de Competência em face do Juízo da 1ª Vara da comarca de São Bento do Sul nos Autos de n. 0300962-68.2016.8.24.0058, da Ação de Recuperação Judicial ajuizada por Pavsolo Construtora Ltda. e Ebrax Construtora Ltda.

Do processado na origem, colhe-se que as empresas Pavsolo Construtora e Ebrax Construtora Ltda (denominadas Grupo Pavsolo) ingressaram com Pedido de Recuperação Judicial argumentando que o principal estabelecimento econômico ficava em São Bento do Sul/SC, razão pela qual entenderam que juízo da referida Comarca seria o competente para processar o pedido de recuperação (fls. 1/77).

O juízo suscitado deferiu o processamento da recuperação judicial em 7/4/2016 (fls. 564/72).

Após, convocada Assembleia Geral de Credores (fls. 5.516/521) em virtude da existência de objeções ao plano inicial, e posteriormente autorizada sua continuidade (fls. 7.758/761), restou apresentado 'aditivo modificativo ao plano de recuperação' às fls. 8.895/909).

Na ocasião, após as deliberações necessárias e esclarecido pelas recuperandas que o modificativo substituiria integralmente o plano anterior (fl. 9.073), os credores aprovaram o plano apresentado pelas devedoras, em 2ª convocação (fls. 9.073/77).

Assim, em 12/9/2017 foi homologado o plano de recuperação judicial e concedida a recuperação judicial às empresas Pavsolo Construtora Ltda. e Ebrax Construtora Ltda. (fls. 10.373/376).

Após, realizados diversos procedimentos, o douto administrador veio aos autos (fls. 13.250/351), em petição datada de 22/10/2018 informar ao juízo que:

'tomou conhecimento via site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, da existência de Ação de Falência movida por INTERBTRASIL GUINDASTES E TRANSPORTES MULTIMODAIS LTDA e outro, em face de PAVSOLO CONSTRUTORA E MINERADORA LTDA., inscrita no CNPJ sob n. 25.159.968/0001-96, com sede na Rua Charles Ferrari, n. 538, CEP 88.102-050, São José/SC.

Referida Ação de Falência tramita perante a Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas, da Comarca da Capital, sob n. 0300165-06.2018.8.24.0064.

Conforme se verifica às fls. 480/486, dos referidos autos, houve a decretação da falência da empresa Pavsolo Construtora e Mineradora Ltda., cópia da decisão em anexo. Ainda, a falida impetrou Agravo de Instrumento, que aguarda julgamento.

Ressaltamos que trata-se de fato relevante, uma vez que a empresa PAVSOLO CONSTRUTORA E MINERADORA LTDA., foi constituída como subsidiária integral, após a decisão do processamento da presente Ação de Recuperação Judicial com os bens das recuperandas EBRAX CONSTRUTORA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e PAVSOLO CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, suas controladoras.

Conforme pode se verificar do contrato social juntado às fls. 4.239/4.251, a subsidiária integral teve ser capital social constituído por bens da PAVSOLO CONSTRUTORA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em R$53.882.000,00, compondo 92,90% do capital social, e por bens da recuperando EBRAX CONSTTURORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em R$4.118.000,00, compondo 7,10% do capital social.

Juntamos, com a presente a 2ª Alteração Contratual da empresa PAVSOLO CONSTRUTORA E MINERADORA LTDA., obtido na Ação de Falência supra mencionada (n. 0300165-06.2018.8.24.0064), na qual consta o capital social da mesma.

Esclarecemos que em vários relatórios mensais de acompanhamento econômico/contábil/número de empresados, foram destacados a participação da subsidiária para o sucesso do soerguimento das recuperandas, conforme consta dos relatórios protocolados às fls. 11.346 e seguintes (01.12.2017), às fls. 12.038 e seguintes (04.04.2018) com notas explicativas (fls. 12.048/12.050), e às fls. 12.684 e seguintes (19.06.2018), com notas explicativas (fls. 12.694/12.730).

Ainda, ressaltamos que nas informações prestadas pelas recuperandas sobre a documentação que dá suporte aos ajustes de balanços realizados no ano de 2017, informado a este juízo, no item VI, na petição de fls. 12.994/12.997, e depositado no Cartório desta Vara Cível (certidão de fls. 12.999), constam a transferência patrimonial entre recuperandas/controladoras e falida/subsidiária integral/controlada.

Diante destes fatos, a falência da subsidiária integral e a alienação de seus bens automaticamente refletirá na dificuldade de pagamento dos créditos habilitados no quadro geral de credores na Ação de Recuperação Judicial das controladoras/recuperandas.' (grifei).

Em seguida, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul declinou da competência com base nas informações do administrador judicial e na maior parte em constatações posteriores ao deferimento do processamento da recuperação judicial.

Para isso, fundamentou que a atividade empresarial desenvolvida pelas recuperandas não se encontram mais centradas na Comarca de São Bento do Sul, in verbis (fls. 13.043/406):

'(...) verifica-se que as atividades administrativas das empresas recuperandas encontram-se localizadas em São José/SC, onde são realizadas inclusive as reuniões mensais com o Sr. Administrador Judicial (exemplo ata da reunião de f. 12887/12888).

Ademais, de acordo com a relação de equipamentos de f. 12889/12900, nenhum bem encontra-se fisicamente nesta Comarca (São Bento do Sul), localizando-se em sua maior parte nas cidades de São José/SC (sede administrativa da empresa) e Biguaçu/SC.

Além disso, nos autos já existem alegações de credores acerca da ausência de atividade na sede da recuperanda nesta Comarca (f. 11648/11666), sendo já naquela oportunidade determinada por este Juízo a expedição de mandado de constatação para verificar as atividades na sede da Pavsolo em São bento do Sul (decisão de f. 12036/12037).

(...) por se tratar de competência absoluta, deverá o...

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