Decisão Monocrática Nº 0019817-80.2018.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 15-01-2019
Número do processo | 0019817-80.2018.8.24.0000 |
Data | 15 Janeiro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Conflito de competência |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de Competência n. 0019817-80.2018.8.24.0000 da Capital
Suscitante : Juiz de Direito da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca da Capital
Suscitado : Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Bento do Sul
Relator : Des. Jânio Machado
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
O pedido de recuperação judicial promovido por Pavsolo Construtora Ltda. e Ebrax Construtora Ltda., autuado sob o n. 0300962-68.2016.8.24.0058, foi distribuído ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de São Bento Sul S/A, tendo o digno magistrado, após a manifestação do administrador judicial sobre a existência da ação de falência n. 0300165-06.2018.8.24.0064, da subsidiária integral (Pavsolo Construtora e Mineradora Ltda., situada na comarca de São José/SC), declinado da competência em favor do Juízo de Direito da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital. Este, por sua vez, suscitou o presente conflito.
O juízo suscitante encaminhou os pedidos do administrador judicial (fls. 151/153) e de habilitação de crédito formulado por Blaster Detonações Ltda. (fls. 154/168).
Instada, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela procedência do conflito negativo de competência para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara da comarca de São Bento Sul para processar e julgar o feito na origem (fls. 169/177).
PASSA-SE A DECIDIR.
A matéria controvertida foi examinada, com extrema suficiência, no parecer elaborado pela procuradora de justiça Monika Pabst (fls. 169/177), a quem se pede vênia para a transcrição dos fundamentos ali encontrados, como razões de decidir:
"O Juízo da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca da Capital suscitou Conflito Negativo de Competência em face do Juízo da 1ª Vara da comarca de São Bento do Sul nos Autos de n. 0300962-68.2016.8.24.0058, da Ação de Recuperação Judicial ajuizada por Pavsolo Construtora Ltda. e Ebrax Construtora Ltda.
Do processado na origem, colhe-se que as empresas Pavsolo Construtora e Ebrax Construtora Ltda (denominadas Grupo Pavsolo) ingressaram com Pedido de Recuperação Judicial argumentando que o principal estabelecimento econômico ficava em São Bento do Sul/SC, razão pela qual entenderam que juízo da referida Comarca seria o competente para processar o pedido de recuperação (fls. 1/77).
O juízo suscitado deferiu o processamento da recuperação judicial em 7/4/2016 (fls. 564/72).
Após, convocada Assembleia Geral de Credores (fls. 5.516/521) em virtude da existência de objeções ao plano inicial, e posteriormente autorizada sua continuidade (fls. 7.758/761), restou apresentado 'aditivo modificativo ao plano de recuperação' às fls. 8.895/909).
Na ocasião, após as deliberações necessárias e esclarecido pelas recuperandas que o modificativo substituiria integralmente o plano anterior (fl. 9.073), os credores aprovaram o plano apresentado pelas devedoras, em 2ª convocação (fls. 9.073/77).
Assim, em 12/9/2017 foi homologado o plano de recuperação judicial e concedida a recuperação judicial às empresas Pavsolo Construtora Ltda. e Ebrax Construtora Ltda. (fls. 10.373/376).
Após, realizados diversos procedimentos, o douto administrador veio aos autos (fls. 13.250/351), em petição datada de 22/10/2018 informar ao juízo que:
'tomou conhecimento via site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, da existência de Ação de Falência movida por INTERBTRASIL GUINDASTES E TRANSPORTES MULTIMODAIS LTDA e outro, em face de PAVSOLO CONSTRUTORA E MINERADORA LTDA., inscrita no CNPJ sob n. 25.159.968/0001-96, com sede na Rua Charles Ferrari, n. 538, CEP 88.102-050, São José/SC.
Referida Ação de Falência tramita perante a Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas, da Comarca da Capital, sob n. 0300165-06.2018.8.24.0064.
Conforme se verifica às fls. 480/486, dos referidos autos, houve a decretação da falência da empresa Pavsolo Construtora e Mineradora Ltda., cópia da decisão em anexo. Ainda, a falida impetrou Agravo de Instrumento, que aguarda julgamento.
Ressaltamos que trata-se de fato relevante, uma vez que a empresa PAVSOLO CONSTRUTORA E MINERADORA LTDA., foi constituída como subsidiária integral, após a decisão do processamento da presente Ação de Recuperação Judicial com os bens das recuperandas EBRAX CONSTRUTORA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e PAVSOLO CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, suas controladoras.
Conforme pode se verificar do contrato social juntado às fls. 4.239/4.251, a subsidiária integral teve ser capital social constituído por bens da PAVSOLO CONSTRUTORA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em R$53.882.000,00, compondo 92,90% do capital social, e por bens da recuperando EBRAX CONSTTURORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em R$4.118.000,00, compondo 7,10% do capital social.
Juntamos, com a presente a 2ª Alteração Contratual da empresa PAVSOLO CONSTRUTORA E MINERADORA LTDA., obtido na Ação de Falência supra mencionada (n. 0300165-06.2018.8.24.0064), na qual consta o capital social da mesma.
Esclarecemos que em vários relatórios mensais de acompanhamento econômico/contábil/número de empresados, foram destacados a participação da subsidiária para o sucesso do soerguimento das recuperandas, conforme consta dos relatórios protocolados às fls. 11.346 e seguintes (01.12.2017), às fls. 12.038 e seguintes (04.04.2018) com notas explicativas (fls. 12.048/12.050), e às fls. 12.684 e seguintes (19.06.2018), com notas explicativas (fls. 12.694/12.730).
Ainda, ressaltamos que nas informações prestadas pelas recuperandas sobre a documentação que dá suporte aos ajustes de balanços realizados no ano de 2017, informado a este juízo, no item VI, na petição de fls. 12.994/12.997, e depositado no Cartório desta Vara Cível (certidão de fls. 12.999), constam a transferência patrimonial entre recuperandas/controladoras e falida/subsidiária integral/controlada.
Diante destes fatos, a falência da subsidiária integral e a alienação de seus bens automaticamente refletirá na dificuldade de pagamento dos créditos habilitados no quadro geral de credores na Ação de Recuperação Judicial das controladoras/recuperandas.' (grifei).
Em seguida, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul declinou da competência com base nas informações do administrador judicial e na maior parte em constatações posteriores ao deferimento do processamento da recuperação judicial.
Para isso, fundamentou que a atividade empresarial desenvolvida pelas recuperandas não se encontram mais centradas na Comarca de São Bento do Sul, in verbis (fls. 13.043/406):
'(...) verifica-se que as atividades administrativas das empresas recuperandas encontram-se localizadas em São José/SC, onde são realizadas inclusive as reuniões mensais com o Sr. Administrador Judicial (exemplo ata da reunião de f. 12887/12888).
Ademais, de acordo com a relação de equipamentos de f. 12889/12900, nenhum bem encontra-se fisicamente nesta Comarca (São Bento do Sul), localizando-se em sua maior parte nas cidades de São José/SC (sede administrativa da empresa) e Biguaçu/SC.
Além disso, nos autos já existem alegações de credores acerca da ausência de atividade na sede da recuperanda nesta Comarca (f. 11648/11666), sendo já naquela oportunidade determinada por este Juízo a expedição de mandado de constatação para verificar as atividades na sede da Pavsolo em São bento do Sul (decisão de f. 12036/12037).
(...) por se tratar de competência absoluta, deverá o...
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