Decisão Monocrática Nº 0019892-69.2012.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Civil, 31-01-2020

Número do processo0019892-69.2012.8.24.0020
Data31 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0019892-69.2012.8.24.0020, Criciúma

Apte/Apdo : Avany Manoel Nunes
Advogado : Fernando Bongiolo (OAB: 27193/SC)
Apdos/Aptes : Vianei Zanelatto e outro
Advogados : Luiz Renato Camargo (OAB: 17028/SC) e outros
Apelados : Pedro Luiz Nuernberg e outro
Advogada : Bruna Ribeiro (OAB: 47623/SC)
Relator: Desembargador Rubens Schulz

Vistos etc.

Eliane Savio Zanelatto e Vianei Zanelatto interpuseram recurso de apelação contra a sentença que - proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma, nos autos da "ação de indenização por danos materiais", ajuizada por Avany Manoel Nunes - julgou improcedentes os pedidos formulados na reconvenção e indeferiu o pedido de justiça gratuita, por isso os condenou ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (fls. 203 a 209).

Com as contrarrazões do autor (fls. 217 a 220) e dos réus (fls. 222 a 227), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Este Relator determinou a juntada de documentação para comprovar a alegada hipossuficiência (fl. 235 a 236).

Ato contínuo, sobreveio, de modo extemporâneo, peça anexando os documentos solicitados (fls. 241 a 269).

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

DECIDO

O Código de Processo Civil disciplina a concessão do beneficio da justiça gratuita àqueles que forem hipossuficientes, in verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Contudo, tal pedido pode ser indeferido - desde que ao requerente seja oportunizado comprovar a alegação de incapacidade financeira - quando houver nos autos evidências da falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, consoante art. 99, § 2º, do mesmo diploma processual.

In casu, após intimados para acostar aos autos documentos que atestem a condição de hipossuficiência financeira, os apelantes permaneceram inertes, deixando transcorrer o prazo in albis (fl. 235 a 236).

Inclusive, há indícios em sentido oposto, pois figuraram como locatários de imóvel no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais e se qualificaram como "comerciário/industriário" e "professora" (fls. 92 a 101).

Além disso, ressalta-se que os documentos protocolizados de forma intempestiva, em 29-01-2020, não derruem tal conclusão (fl. 238).

Isso porque se constata que os apelantes são proprietários de um imóvel (fls. 264 a 265) e que a apelante Elaine recebeu aproximadamente R$ 55.500,00 (cinquenta e cinco mil e quinhentos reais) no exercício de 2019, ou seja, em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais como funcionária da Secretaria do Estado da Fazenda (fl. 250 a 261).

Logo, infere-se que os apelantes possuem condições financeiras para custear a demanda e, assim, recolher o preparo do presente recurso, mormente porque não há nos autos demonstração de gastos que os impossibilitem de forma absoluta e as despesas que elencam não são excepcionais e/ou extraordinárias, mas voluntárias e/ou ordinárias.

Sobre o assunto, colacionam-se desta Corte de justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO DEMANDANTE. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO A FIM DE LHE SER CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DERRUÍDA PELAS PROVAS DOCUMENTAIS DOS AUTOS. AGRAVANTE QUE RECONHECE ARCAR COM DESPESAS DE VALOR CONSIDERÁVEL. CAPACIDADE DE PAGAMENTO DE DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR. EXISTÊNCIA DE PROVAS ATESTANDO A RENDA LÍQUIDA MENSAL DO AGRAVANTE EM VALOR SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. ELEMENTOS INDICATIVOS DA POSSIBILIDADE DE CUSTEIO DA DEMANDA SEM PREJUÍZO DA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO...

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