Decisão Monocrática Nº 0019911-28.2018.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 18-02-2019

Número do processo0019911-28.2018.8.24.0000
Data18 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Conflito de Competência n. 0019911-28.2018.8.24.0000 de Chapecó

Suscitante : Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Chapecó
Suscitado : Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trab e Reg Público da Comarca de Chapecó
Interessado : Município de Chapecó
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Juliano Dossena (OAB: 9522/SC)
Interessado : Maria Otilia Viegas Schebella

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1 - Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 1ª Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões e o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, ambos da comarca de Chapecó, instaurado no bojo de ação judicial destinada ao custeio de tratamento medicamentoso em favor de pessoa idosa, movida contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Chapecó.

Em síntese, o pronunciamento declinatório foi motivado pelo disposto na Resolução TJ n. 24, de 1º de novembro de 2017, que atribui às Varas de Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da aludida comarca, entre outras incumbências, o processo e julgamento de ações relativas às medidas de proteção previstas no Estatuto do Idoso (SAJ5/PG, fls. 250-253).

Cumpridos os encaminhamentos de estilo, o Juízo da 1ª Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões, também de Chapecó, recebeu o feito e nele suscitou conflito negativo de jurisdição, ao argumento de que a tutela vindicada não se confunde com as medidas de proteção previstas no Estatuto do Idoso, bem como que a idade da parte interessada não atrai, automática e necessariamente, a competência para referida unidade. (SAJ5/PG, fls. 260-263).

Relatado brevemente, passa-se ao voto.

2 - Constata-se, de plano, que o presente incidente esbarra no juízo de admissibilidade.

Sobre a competência da Câmara de Recursos Delegados, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (RITJSC):

Art. 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar:

I - os agravos internos que forem interpostos contra as decisões proferidas pelo 2º e pelo 3º vice-presidente do Tribunal de Justiça em recursos 44 especiais e em recursos extraordinários, ressalvados os que versarem sobre o efeito suspensivo de que trata o inciso III do § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil, ainda que em decisão de conteúdo misto;

II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes;

III - os embargos de declaração contra seus acórdãos;

IV - a restauração de autos extraviados ou destruídos nos processos de sua competência; e

V - exercer outras atribuições e competências que lhe forem conferidas em lei ou neste regimento. (grifou-se)

Como se vê, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21/03/2018, preservando a delegação a esta Câmara para apreciação dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial.

A propósito dessa atribuição delegada, convém, de antemão, sublinhar entendimento há muito sufragado pelo Órgão Especial da Corte de Justiça Catarinense, no sentido de que, quando a matéria de fundo versada nos conflitos de competência não transcender nenhuma das grandes áreas do Direito, compete às Câmaras Isoladas dirimi-los.

Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado no bojo do Conflito de Competência n. 0159221-88.2014.8.24.0000, de relatoria do eminente Des. Salim Schead dos Santos, cujo aresto paradigma guarda a seguinte ementa:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E VARA CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ISOLADAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO.

Só se justifica a competência do Órgão Especial para o processamento e julgamento de conflitos de competência quando o fundamento do conflito se fundar em controvérsia sobre a natureza da matéria de fundo discutida na ação e, diante disso, houver confronto entre as grandes áreas do Direito atribuídas a cada um dos Grupos de Câmaras desta Corte, a saber: Direito Civil, Direito Comercial, Direito Público e Direito Penal.

Dessa forma, ainda que o incidente tenha sido instaurado entre juizado especial cível e vara cível, se o fundamento do conflito refoge à definição da natureza da questão de fundo discutida na ação, de forma a implicar confronto entre as grandes áreas do Direito supracitadas, a competência para o processamento e julgamento do conflito de competência é de uma das câmaras isoladas que detenha competência na área do Direito coincidente com aquela em que se insere a ação. (TJSC, Conflito de competência n. 0159221-88.2014.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 06-07-2016 - grifou-se).

E do corpo do acórdão ementado, por significativo, convém destacar o seguinte excerto:

Certo é que a interpretação da expressão unidades jurisdicionais com competência diferente tem se mostrado bastante controversa no Tribunal, tanto no âmbito do Órgão Especial quanto no âmbito das Câmaras Isoladas, o que dificulta inclusive o serviço de distribuição dos feitos, razão pela qual é preciso definir a questão.

Para tanto, é importante anotar que o dispositivo supramencionado deve ser interpretado em conjunto com o parágrafo único do artigo 1º do Ato Regimental n. 119/2011:

Os conflitos de competência instaurados entre Câmaras Isoladas com idêntica competência continuam afetos ao respectivo Grupo de Câmaras ou à Seção Criminal, conforme o caso, bem como os conflitos de competência instaurados entre juízes de unidades jurisdicionais com idêntica competência material ou funcional continuam afetos às Câmara Isoladas, observada a competência destas na distribuição dos feitos.

Da análise conjunta das regras, nota-se que a intenção da normativa era conferir ao Órgão Especial a competência para o julgamento do incidente apenas quando a origem do conflito estivesse na definição da natureza da matéria de fundo da ação e quando, a depender dessa definição, a ação estivesse submetida hipoteticamente em grau recursal a câmaras isoladas com competências distintas. Em outras palavras, seria como projetar no primeiro grau de jurisdição a regra já existente para o julgamento dos conflitos entre câmaras isoladas: o Órgão Especial só é competente para o julgamento de conflitos instaurados entre câmaras de grupos distintos.

Didaticamente, a adequada incidência da regra é de fácil percepção quando se imagina um...

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