Decisão Monocrática Nº 0019918-20.2018.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 05-02-2019

Número do processo0019918-20.2018.8.24.0000
Data05 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualConflito de competência
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Conflito de Competência n. 0019918-20.2018.8.24.0000 de Chapecó

Suscitante : Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, Idoso, Ófãos e Sucessões da Comarca de Chapecó
Suscitado : Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó
Interessada : Carmen Ires Constanci
Advogada : Adriana Maria Gottardi (OAB: 11121/SC)
Interessado : Município de Chapecó
Proc.
Município : Ana Paula Azevedo de Medeiros (OAB: 26283/SC)
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Nataniel Martins Manica (OAB: 32700/SC)

Relator(a) : Desembargador Ricardo Roesler

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuidam os autos de conflito de competência suscitado em ação ordinária aforada contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Chapecó, por meio do qual se almeja o fornecimento de medicamento (autos n. 0304241-85.2016.8.24.0018).

O feito foi distribuído para o Juízo da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Chapecó (atual 1ª Vara da Fazenda Pública de Chapecó), que deferiu a tutela de urgência pleiteada (fls. 25-31 SAJPG). Tal juízo declinou da competência para processar e julgar o presente feito, ao argumento de que o pedido insere-se no Estatuto do Idoso e, assim, a Resolução n. 24/2017/TJ estabeleceria a competência da Vara especializada, por se tratar de aplicação de medida protetiva em favor do idoso (fls. 188-191 SAJPG).

Por sua vez, o magistrado da 1ª Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Chapecó suscitou conflito negativo de competência, justificando a medida no fato de que, conquanto a parte autora seja idosa em busca do direito à saúde, isso, por si só, não teria o condão de direcionar a competência ao juízo especializado (fls. 198-201 SAJPG).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Exma. Sra. Dra. Sonia Maria Demeda Groisman Piardi, manifestou-se pelo provimento do conflito, a fim de que seja reconhecida a competência da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó (fls. 9-12).

É o relatório necessário. Decido.

Em princípio, a competência regimental para a apreciação do presente conflito de competência seria da Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência. Contudo, a matéria restou sedimentada por aquele órgão, motivo pelo qual conheço monocraticamente da matéria.

O...

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