Decisão Monocrática Nº 0019918-20.2018.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 05-02-2019
Número do processo | 0019918-20.2018.8.24.0000 |
Data | 05 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | Chapecó |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Conflito de competência |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de Competência n. 0019918-20.2018.8.24.0000 de Chapecó
Suscitante : Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, Idoso, Ófãos e Sucessões da Comarca de Chapecó
Suscitado : Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó
Interessada : Carmen Ires Constanci
Advogada : Adriana Maria Gottardi (OAB: 11121/SC)
Interessado : Município de Chapecó
Proc. Município : Ana Paula Azevedo de Medeiros (OAB: 26283/SC)
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Nataniel Martins Manica (OAB: 32700/SC)
Relator(a) : Desembargador Ricardo Roesler
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuidam os autos de conflito de competência suscitado em ação ordinária aforada contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Chapecó, por meio do qual se almeja o fornecimento de medicamento (autos n. 0304241-85.2016.8.24.0018).
O feito foi distribuído para o Juízo da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Chapecó (atual 1ª Vara da Fazenda Pública de Chapecó), que deferiu a tutela de urgência pleiteada (fls. 25-31 SAJPG). Tal juízo declinou da competência para processar e julgar o presente feito, ao argumento de que o pedido insere-se no Estatuto do Idoso e, assim, a Resolução n. 24/2017/TJ estabeleceria a competência da Vara especializada, por se tratar de aplicação de medida protetiva em favor do idoso (fls. 188-191 SAJPG).
Por sua vez, o magistrado da 1ª Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Chapecó suscitou conflito negativo de competência, justificando a medida no fato de que, conquanto a parte autora seja idosa em busca do direito à saúde, isso, por si só, não teria o condão de direcionar a competência ao juízo especializado (fls. 198-201 SAJPG).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Exma. Sra. Dra. Sonia Maria Demeda Groisman Piardi, manifestou-se pelo provimento do conflito, a fim de que seja reconhecida a competência da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó (fls. 9-12).
É o relatório necessário. Decido.
Em princípio, a competência regimental para a apreciação do presente conflito de competência seria da Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência. Contudo, a matéria restou sedimentada por aquele órgão, motivo pelo qual conheço monocraticamente da matéria.
O...
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