Decisão Monocrática Nº 0019943-33.2018.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 22-01-2019

Número do processo0019943-33.2018.8.24.0000
Data22 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de Competência
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Conflito de Competência n. 0019943-33.2018.8.24.0000 de Chapecó

Suscitante : Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, Idoso, Ófãos e Sucessões da Comarca de Chapecó
Suscitado : Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó
Interessada : Diva Terezinha Cemin
Interessado : Estado de Santa Catarina

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1 - Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 1ª Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões e o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, ambos da comarca de Chapecó, instaurado no bojo de ação judicial destinada ao custeio de tratamento medicamentoso em favor de pessoa idosa, movida contra o Estado de Santa Catarina.

Em síntese, o pronunciamento declinatório foi motivado pelo disposto na Resolução TJ n. 24, de 1º de novembro de 2017, que atribui às Varas de Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da aludida comarca, entre outras incumbências, o processo e julgamento de ações relativas às medidas de proteção previstas no Estatuto do Idoso (SAJ5/PG, processo eletrônico n. 0312712-27.2015.8.24.0018, fls. 236-239).

Cumpridos os encaminhamentos de estilo, o Juízo da 1ª Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões, também de Chapecó, recebeu o feito e nele suscitou conflito negativo de jurisdição, ao argumento de que a tutela vindicada não se confunde com as medidas de proteção previstas no Estatuto do Idoso, bem como que a idade da parte interessada não atrai, automática e necessariamente, a competência para referida unidade. (SAJ5/PG, fls. 244-247).

Relatado brevemente, passa-se a decidir.

2 - Constata-se, de plano, que o presente incidente esbarra no juízo de admissibilidade.

Isso porque a competência atribuída a esta Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência, por força do art. 2º do Ato Regimental TJ n. 143, de 05/10/2016, recentemente alterado pelo Ato Regimental TJ n. 160, de 21/03/2018, acha-se estabelecida nos termos seguintes:

[...] Art. 2º A Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência terá competência para julgar: (Redação dada pelo art. 2º do Ato Regimental TJ n. 160, de 21 de março de 2018)

I - os agravos internos que forem interpostos contra as decisões proferidas pelo 2º e pelo 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça em recursos especiais e em recursos extraordinários e que estiverem fundamentados no § 2º do art. 1.030, nos §§ 6º e 7º do art. 1.035 ou nos §§ 2º e 3º do art. 1.036, todos da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015; e

II - os conflitos de competência verificados entre os Grupos de Câmaras, entre os Grupos de Câmaras e a Seção Criminal, entre as Câmaras Isoladas pertencentes a grupos distintos, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente; e (Redação dada pelo art. 2º do Ato Regimental TJ n. 160, de 21 de março de 2018)

III - os embargos de declaração opostos contra seus acórdãos. (Acrescentado pelo art. 2º do Ato Regimental TJ n. 160, de 21 de março de 2018)

§ 1º Nos recursos especificados nos incisos I e III deste artigo será relator o prolator da decisão agravada ou do acórdão embargado. (Redação dada pelo art. 2º do Ato Regimental TJ n. 160, de 21 de março de 2018)

§ 2º O 1º Vice-Presidente não receberá distribuição dos agravos internos referidos no inciso I deste artigo, mas atuará, com direito a voto, em todos os julgamentos da Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência. (Redação dada pelo art. 2º do Ato Regimental TJ n. 160, de 21 de março de 2018)

§ 3º Os agravos referidos no inciso I deste artigo em tramitação no Órgão Especial serão redistribuídos ao 2º e ao 3º Vice-Presidente respectivamente, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 4º Os conflitos de competência referidos no inciso II deste artigo, em tramitação no Órgão Especial, serão redistribuídos igualitariamente entre o 1º, o 2º e o 3º Vice-Presidente. (Acrescentado pelo art. 2º do Ato Regimental TJ n. 160, de 21 de março de 2018) [...] (grifou-se)

Como se vê, o Ato Regimental TJ n. 160, de 21/03/2018, transferiu a esta Câmara o julgamento dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial desta Corte de Justiça.

Imperioso anotar, igualmente, que antes da normativa em destaque, por parte daquele Órgão Julgador já fora sedimentada a orientação no sentido de que, quando a matéria de fundo versada nos conflitos de competência concentrar-se tão somente em uma das grandes áreas do Direito (Civil, Público ou Comercial, por exemplo), compete às Câmaras Isoladas dirimi-los conforme o plexo de especialidade de cada qual.

Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado no bojo do Conflito de Competência n. 0159221-88.2014.8.24.0000, de relatoria do eminente Des. Salim Schead dos Santos, cujo aresto paradigma guarda a seguinte ementa:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E VARA CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ISOLADAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO.

Só se justifica a competência do Órgão Especial para o processamento e julgamento de conflitos de competência quando o fundamento do conflito se fundar em controvérsia sobre a natureza da matéria de fundo discutida na ação e, diante disso, houver confronto entre as grandes áreas do Direito atribuídas a cada um dos Grupos de Câmaras desta Corte, a saber: Direito Civil, Direito Comercial, Direito Público e Direito Penal.

Dessa forma, ainda que o incidente tenha sido instaurado entre juizado especial cível e vara cível, se o fundamento do conflito refoge à definição da natureza da questão de fundo discutida na ação, de forma a implicar confronto entre as grandes áreas do Direito supracitadas, a competência para o processamento e julgamento do conflito de competência é de uma das câmaras isoladas que detenha competência na área do Direito coincidente com aquela em que se insere a ação. (TJSC, Conflito de competência n. 0159221-88.2014.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 06-07-2016 - grifou-se).

E do corpo do acórdão ementado, por significativo, convém destacar o seguinte excerto:

Certo é que a interpretação da expressão unidades jurisdicionais com competência diferente tem se mostrado bastante controversa no Tribunal, tanto no âmbito do Órgão Especial quanto no âmbito das Câmaras Isoladas, o que dificulta inclusive o serviço de distribuição dos feitos, razão pela qual é preciso definir a questão.

Para tanto, é importante anotar que o dispositivo supramencionado deve ser interpretado em conjunto com o parágrafo único do artigo 1º do Ato Regimental n. 119/2011:

Os conflitos de competência instaurados entre Câmaras Isoladas com idêntica competência continuam afetos ao respectivo Grupo de Câmaras ou à Seção Criminal, conforme o caso, bem como os conflitos de competência instaurados entre juízes de unidades jurisdicionais com idêntica competência material ou funcional continuam afetos às Câmara Isoladas, observada a competência destas na distribuição...

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