Decisão Monocrática Nº 0019962-39.2018.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 07-02-2019

Número do processo0019962-39.2018.8.24.0000
Data07 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemModelo
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 0019962-39.2018.8.24.0000, Modelo

Agravante : Elemar Marion Zanella
Advogado : Elemar Marion Zanella (OAB: 8787/SC)
Agravados : Jacir Cerisoli e outros
Advogada : Francieli Breda (OAB: 107193/RS)
Interessado : Jaime Cerisoli
Interessada : Tania Maria Kammler Ceresolli
Interessado : Angelo Cerisoli

Relator: Desembargador Mariano do Nascimento

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Elemar Marion Zanella interpôs agravo de instrumento da decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro n. 0300392-02.2018.8.24.0256, na qual o togado singular rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e de falta de interesse de agir agitadas pelo réu/embargado, aqui agravante (p. 101 dos autos originários).

Inconformada, a parte agravante requereu a concessão de "efeito suspensivo" e, no mérito, sustentou a necessidade de provimento ao recurso (p. 1/9).

Distribuído o reclamo, vieram os autos conclusos.

DECIDO

Trata-se de agravo de instrumento manejado em face de decisão interlocutória exarada nos autos dos embargos de terceiro de origem, na qual o togado singular rejeitou as prefaciais de ilegitimidade ativa e de ausência de interesse de agir.

Nos termos do art. 1.019, caput e inc. I, do Código de Processo Civil, "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias [...] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

In casu, embora o agravante tenha requerido a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, vislumbra-se que, em razão do conteúdo negativo da decisão agravada, a providência almejada se adequa, em verdade, à antecipação da tutela recursal.

Para a antecipação da tutela recursal, devem ser observados os pressupostos indicados no art. 300, caput, daquele diploma legal, o qual dispõe que "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

A propósito, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves:

Tratando-se de decisão de conteúdo negativo - ou seja, que indefere, rejeita, não concede a tutela pretendida -, o pedido de efeito suspensivo será inútil, simplesmente porque...

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