Decisão Monocrática Nº 0019970-16.2018.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 14-01-2020

Número do processo0019970-16.2018.8.24.0000
Data14 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemXanxerê
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualConflito de competência
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Conflito de Competência n. 0019970-16.2018.8.24.0000 de Xanxerê

Suscitante : Juiz de Direito da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Xanxerê
Suscitado : Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê
Interessado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Marcos Augusto Brandalise (Promotor)
Interessada : Eucatur - Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda
Interessado : Planalto Transportes Ltda.

Interessado : Auto Viação Catarinense Ltda.

Interessado : Cantelle Viagens e Turismo Ltda.

Interessado : Viação Lopes Sul
Interessado : Viação Ouro e Prata S/A
Interessado : Transporte e Turismo Tiquin Ltda
Interessada : Constantina Turismo Ltda
Interessado : Reunidas Transportadora Rodoviaria de Cargas S/A

Relator(a) : Desembargador Vilson Fontana

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuido de conflito negativo de competência entre o Juiz de Direito da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões e Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, ambos da Comarca de Xanxerê.

O feito versa sobre ação civil pública por meio da qual o Ministério Público busca compelir que as concessionárias de transporte público coletivo da região de Xanxerê assegurem as vagas garantidas por lei aos idosos e aos portadores de deficiência.

O Juízo suscitado declinou da competência ao argumento de que há interesse de idoso a ser protegido, de modo que o feito deve tramitar na vara especializada, com o que não concorda o juízo suscitante, afirmando, para tanto, que a questão é de fundo constitucional (direito ao transporte gratuito), não tendo qualquer relação com situação de vulnerabilidade do idoso.

O Ministério Público exarou parecer às fls. 29/34.

É o necessário relato.

Decido.

A Resolução n. 02/2016 TJ prevê que compete "compete ao Juiz da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Xanxerê" (art. 2º):

I - processar e julgar as ações relativas:

[...]

g) às medidas protetivas do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003).

[...]

Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação nas 1ª e 2ª Varas Cíveis da comarca de Xanxerê, serão redistribuídos ao Juiz de Direito Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões.

O art. 4º, por sua vez, estabelece que "compete...

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