Decisão Monocrática Nº 0020002-40.2013.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Público, 14-10-2019

Número do processo0020002-40.2013.8.24.0018
Data14 Outubro 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0020002-40.2013.8.24.0018, Chapecó

Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Fed : Helder da Luz Brasil (Procurador Federal) (OAB: 13016/PB)
Apelada : Marilene de Fatima Barbosa
Advogado : Sérgio Martins de Quadros (OAB: 9543/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - Marilene de Fatima Barbosa propôs ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alegando que, em decorrência de moléstia adquirida no desempenho de suas atividades habituais, encontra-se com sua capacidade laborativa reduzida e necessita despender maior esforço físico nos afazeres habituais; que percebeu auxílio-doença que já cessou ao ser considerada apta para o trabalho; que, no entanto, permanece com sequelas que a incapacitam para o exercício de suas atividades, pelo que requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ou a aposentadoria por invalidez. Alternativamente pleiteou a concessão de auxílio-acidente.

Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contestou sustentando que o autor não preenche os requisitos para a concessão de qualquer benefício acidentário porque de acordo com a perícia técnica do Órgão Ancilar não há incapacidade para o trabalho.

Realizou-se a prova pericial.

Sentenciando, o MM. Juiz julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS à implantação e ao pagamento do auxílio-acidente, tendo como DIB o dia imediatamente seguinte à cessação do auxílio-doença, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, sendo isento de custas.

O INSS apelou sustentando que a contagem de juros deve respeitar a nova redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 dada pela Lei n. 11.960/2009.

A douta Procuradoria-Geral da Justiça deixou de intervir por considerar ausente o interesse público na causa.

II - Do auxílio-acidente

O benefício do auxílio-acidente pleiteado pela demandante está previsto no art. 86 e seus parágrafos, da Lei Federal n. 8.213, de 24/07/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação dada pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97. Rezam esses dispositivos:

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

"§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

"§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

"§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

"§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

Essas disposições foram regulamentadas pelo art. 104, do Decreto Federal n. 3.048/99, que regulamentou a Lei n. 8.213/91, alterado pelo Decreto n. 4.032/2001, e assim dispõe:

"Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique:

"I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo lII;

"II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou

"III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social."

Consta dos autos que a autora, no desempenho de suas atividades habituais, adquiriu lesão em seus membros superiores que a incapacitou parcialmente para exercer as suas atividades.

O nexo causal entre as lesões e o acidente de trabalho e a redução da capacidade laborativa da segurada estão devidamente comprovados pela perícia médica, pelos documentos juntados aos autos e pela perícia judicial realizada.

Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito médico judicial disse: que a segurada apresenta, em decorrência do acidente noticiado na exordial, espondilolistese lombar, doença degenerativa discal lombar, síndrome do manguito rotador nos ombros direito e esquerdo; síndrome do túnel do carpo leve dos punhos direito e esquerdo; que as lesões estão consolidadas; que a segurada apresenta, em decorrência das lesões, redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa (quesitos n. 1, 2, 3 e 4, fl. 161; conclusão, fl. 159).

Assim, confirmado por laudo médico judicial que a segurada, em decorrência do acidente de trabalho, sofreu redução de sua capacidade de trabalho, a ele é devido o auxílio-acidente no importe de 50% do salário-de-benefício, conforme autoriza o art. 86, da Lei Federal n. 8.213/91, modificado pelas Leis n. 9.032/95 e 9.528/97 e respectivo decreto regulamentador.

Da correção monetária e dos juros de mora

No tocante à correção monetária, não há dúvida de que se deve respeitar a legislação que rege os benefícios previdenciários e acidentários, na qual são previstos os respectivos índices sequenciais.

Desde que a correção monetária foi autorizada pela Lei n. 6.899, de 09.04.1981, para atualizar os débitos oriundos de decisões judiciais, os índices previstos na legislação geral e na própria legislação previdenciária/acidentária acompanham a sequência abaixo: ORTN, de 09.04.1981 a fevereiro de 1986 (Lei n. 6.899/81 e Decreto n. 86.649/81); OTN, de março de 1986 a janeiro de 1989 (art. 6º, do Decreto-Lei n. 2.284/86); BTN, de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 (art. 5º, § 1º, "c", e § 2º, da Lei n. 7.777/89); INPC, de março de 1991 a junho de 1991 (arts. e , da Lei n. 8.177/91); INPC, de julho de 1991 a dezembro de 1992 (art. 41, § 6º, da Lei n. 8.213/91); IRSM, de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (art. 9º, § 2º, da Lei n. 8.542/92); URV, de março de 1994 a junho de 1994 (art. 20, § 5º, da Lei n. 8.880/94); IPC-r, de julho de 1994 a junho de 1995 (art. 20, § 6º, da Lei n. 8.880/94); INPC, de julho de 1995 a abril de 1996 (art. 8º, § 3º, da MP n. 1.053/95); IGP-DI, de maio de 1996 a julho de 2006 (art. 8º, da MP n. 1.415/96 e art. 10, da Lei n. 9.711/98); INPC, de agosto de 2006 em diante, até 30.06.2009 (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91, incluído pela MP n. 316/06, convertida na Lei n. 11.430/06). De 01.07.2009 deveria ocorrer a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, a ser analisada adiante. Não tem aplicação ao caso o disposto no art. 31 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 01.10.2003).

Os juros de mora são devidos a partir da data da citação (art. 219, "caput", do Código de Processo Civil; art. 405 do Código Civil de 2002; e Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça).

A sequência de índices dos juros de mora, ao longo do tempo, é a seguinte: 0,5% (meio por cento) ao mês até 28.02.1987 (Lei Federal n. 4.414, de 24.09.1964, c/c os arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil de 1916 e com os arts. , e do Decreto n. 22.626, de 07.04.1933); 1% (um por cento) ao mês no período de 01.03.1987 a 30.06.2009 (art. 3º, do Decreto-lei n. 2.322, de 26.02.1987).

A partir de 01.07.2009, de acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, dever-se-ia aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, para o cálculo englobado da correção monetária e dos juros de mora de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança.

Considerando que tal maneira de calcular engloba os dois encargos moratórios, e não havendo incidência de juros de mora senão após a citação, considerou-se necessário especificar que até a data da citação se deveria calcular a correção monetária pelos índices sequenciais antes referidos, sendo o último o INPC, a partir do vencimento de cada parcela. Após a citação, tendo sido efetivada esta antes do advento da Lei n. 11.960/09, os juros de mora deveriam ser calculados separadamente à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 30.06.2009, a partir de quando a correção monetária e os juros de mora passariam a ser calculados englobadamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. No caso de a citação ter-se efetivado após a Lei n. 11.960/09, desde a data daquela sobre cada parcela correriam juros e correção pelos referidos índices indicados pelo art. 1º-F referido.

No entanto, art. 5º da Lei n. 11.960/09, que introduziu a mencionada redação no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 4.357 e 4.425, no tocante à parte referente à correção monetária pela TR.

Num primeiro momento o próprio Excelso Pretório recomendou que os Juízes e Tribunais continuassem aplicando a regra contida no referido art. 1º-F, enquanto não fosse realizada a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Veja-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5° DA LEI Nº 11.960/2009 QUE CONFERIU NOVA...

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