Decisão Monocrática Nº 0020003-06.2018.8.24.0000 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 27-02-2019

Número do processo0020003-06.2018.8.24.0000
Data27 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegundo Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Revisão Criminal n. 0020003-06.2018.8.24.0000


Revisão Criminal n. 0020003-06.2018.8.24.0000 da Capital

Requerente : Gustavo Mendes Bardini Alves
Interessado : Jeferson Meurer
Interessado : Wallace Rodrigues
Relator(a) : Desembargador Ernani Guetten de Almeida

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de ofício da Central do Cidadão do Supremo Tribunal Federal e autuado como Revisão Criminal, encaminhando petição formulada de próprio punho por Gustavo Mendes Bardini Alves, no qual este requer a revisão da condenação a si imposta na ação penal n. 0005101-91.2009.8.24.0023, ao argumento de que a decisão seria contrária às evidências dos autos.

Pois bem.

No tocante à legitimidade para interpor Revisão Criminal, o Código de Processo Penal prevê:

Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

A revisão criminal é cabível apenas em casos em que a sentença condenatória "[...] for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos [...]", "[...] se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos [...]", ou quando após a mesma "[...] se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena [...]", devendo constar da petição inicial alegações concretas acerca da insurgência, o que não ocorreu no caso concreto.

O requerente não especificou as razões pelas quais as condenações deveriam ser revistas, limitando-se a alegar que os corréus foram absolvidos e inexistiriam elementos probatórios a apontar sua participação no delito, buscando assim sua absolvição.

No caso, não consta do pedido formulado uma descrição dos fatos e dos fundamentos que embasariam o pedido, condições necessárias ao conhecimento e regular processamento da ação excepcional, a revelar a inépcia da inicial e impossibilitar o conhecimento do pedido.

Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já decidiu:

1) Revisão Criminal n. 1001970-19.2016.8.24.0000, de Araranguá, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Seção Criminal, j. 29-03-2017:

REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO (CP, ART. 157, § 3.º). PEDIDO REVISIONAL DEFLAGRADO DE PRÓPRIO PUNHO PELO SENTENCIADO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS NECESSÁRIOS À DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. INÉPCIA DA PEÇA INICIAL. PRESSUPOSTOS DA AÇÃO REVISIONAL NÃO PREENCHIDOS.

"A revisão criminal é uma ação que se sujeita às condições legais para sua admissibilidade, devendo a inicial expor os fatos e os fundamentos jurídicos, sob pena de ser considerada inepta, impedindo o conhecimento da pretensão" (TJSC, Revisão Criminal n.º 2007.050776-3, de Canoinhas, Relator: Des. Moacyr de Moraes Lima Filho).

PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO.

2) Revisão Criminal n. 2013.087970-4, de Palhoça, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Seção Criminal, j. 25-06-2014:

REVISÃO CRIMINAL - PEDIDO FORMULADO DE PRÓPRIO PUNHO PELO REEDUCANDO - ALEGAÇÃO GENÉRICA DA AUSÊNCIA DE PROVA PARA FINS DE EMBASAR A CONDENAÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ACERCA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA AÇÃO REVISONAL (CPP, ART. 621, I A III) - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA INICIAL - NÃO CONHECIMENTO.

No caso, observa-se que a condenação foi objeto de análise na sentença de pronúncia, confirmada quando da interposição de Recurso em Sentido Estrito, discutida pelo Conselho de Sentença e examinada neste Tribunal de Justiça em julgamento colegiado da Apelação Criminal, de forma que se torna inviável, neste momento, reanálise da pretensão.

Acerca da impossibilidade de reexame da matéria...

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