Decisão Monocrática Nº 0020042-71.2016.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 03-03-2020
Número do processo | 0020042-71.2016.8.24.0000 |
Data | 03 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Embargos de Declaração n. 0020042-71.2016.8.24.0000/50002 da Capital
Embargante : Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Santa Catarina SINEPE
Advogados : Oridio Mendes Domingos Junior (OAB: 10504/SC) e outro
Embargado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Davi do Espírito Santo (Promotor)
Interessado : Município de Florianópolis
Advogado : Hilario Felix Fagundes Filho (OAB: 8166/SC)
Relator(a) : Desa. Vera Copetti
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trato de embargos de declaração opostos pelo Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Santa Catarina (SINEPE) contra o acórdão de fls. 577-592, de minha relatoria, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital que, nos autos da ação declaratória n. 0331270-32.2015.8.24.0023, ajuizada pelo SINEPE, acolheu em parte o pedido para a antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos:
"[...] defiro em parte o pedido para antecipação dos efeitos da tutela formulado na presente ação para que as instituições particulares do Município de Florianópolis, filiadas a parte autora, em especial, as instituições de ensino fundamental e médio compreendidas no sistema de ensino do Estado (art. 17, III da Lei n. 9.394/1996), possam definir um preço de anuidade escolar especificamente às pessoas com necessidades especiais, integrando no quantum o custo do apoio pedagógico especializado, e outro preço de anuidade escolar aos demais consumidores, composto apenas das despesas ordinárias do serviço educacional; e, via de consequência, determino que o Município de Florianópolis se abstenha de aplicar qualquer penalidade pela oneração dos consumidores que não aproveitem os serviços específicos, até o julgamento final da presente ação" (fls. 32/33).
A decisão colegiada embargada proveu em parte o recurso para reformar a interlocutória agravada e indeferir os pedidos de antecipação de tutela formulados na inicial da ação declaratória, com a rejeição da postulação do agravante no que toca aos pedidos de reabertura de prazo para matrícula de alunos com deficiência e reparação de prejuízos eventualmente suportados pelos substituídos (fl. 592).
Nos aclaratórios, o embargante sustenta a ocorrência de omissão, ao argumento de que o acórdão não se manifestou...
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