Decisão Monocrática Nº 0020092-57.2000.8.24.0033 do Terceira Câmara de Direito Público, 15-09-2023

Número do processo0020092-57.2000.8.24.0033
Data15 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 0020092-57.2000.8.24.0033/SC



APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC (EXEQUENTE) APELADO: JORDINA SOUZA DE AMORIM (Representado) (EXECUTADO)


DESPACHO/DECISÃO


O Município de Itajaí interpôs recurso de apelação contra a sentença que extinguiu o processo da execução fiscal que move em desfavor de Jordina Souza de Amorim, em razão de o falecimento da parte executada ter ocorrido antes da citação.
Sustenta o Município, em síntese, que é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou aos sucessores do executado falecido. Por isso, entende que a sentença deve ser reformada.
Sem contrarrazões, os autos vieram para julgamento do recurso.
DECIDO
A pretensão do Município exequente é, por vias transversas, redirecionar a execução fiscal ao espólio ou aos herdeiros do executado, nos termos do art. 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional.
Como se sabe, a Constituição Federal e a Constituição Estadual atribuíram aos Municípios a competência legislativa para instituir impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana (art. 156, inciso I, da CF; art. 132, inciso I, da CE); sobre serviços de qualquer natureza (art. 156, inciso III, da CF; art. 132, inciso IV, da CE); além de "taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição" (art. 145, inciso II, da CF; art. 125, inciso II, da CE).
O Código Tributário Nacional, nos arts. 32 a 34, estabelece regras sobre a cobrança de imposto predial e territorial urbano; e, nos arts. 77 a 80, sobre taxas de qualquer natureza; e a Lei Complementar n. 116, de 31.7.2003 (que substituiu o Decreto-lei n. 406/1968), prevê a cobrança de imposto sobre serviços de qualquer natureza. A legislação municipal adota esses normativos e especifica, no âmbito do respectivo território, a cobrança desses tributos.
A constituição de qualquer crédito tributário se faz mediante lançamento de ofício, pela autoridade administrativa tributária (art. 142 do Código Tributário Nacional, o que se completa com notificação ao contribuinte, como ocorre com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e com as Taxas; ou mediante autolançamento baseado na declaração do próprio sujeito passivo ou de terceiro (art. 147 do CTN), como ocorre com o imposto sobre serviços de qualquer natureza.
A jurisprudência clarificou que o lançamento do IPTU é feito conforme a legislação municipal, com a entrega anual do carnê para pagamento. A respeito, veja-se a Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço". Reafirmando essa posição, no REsp n. 1.111.124/PR (julgado em 22.04.2009 e publicado em 04.05.2009, com trânsito em julgado em 07.07.2010, Rel. Min. Teori Albino Zavascki), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica vinculante acerca do Tema 116: "A remessa do carnê de pagamento do IPTU ao endereço do contribuinte é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário".
Aliás, os tributos de frequência anual, como o IPTU, a Taxa de Coleta de Lixo (ou de Resíduos Sólidos) e a Taxa de Licença, Localização e Funcionamento (ou equivalente), o lançamento ocorre automaticamente, "ex lege", e o contribuinte se obriga a pagá-lo no respectivo vencimento, também estabelecido em lei, independentemente de ter recebido, ou não, o carnê ou o boleto para pagamento.
Tanto é que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp repetitivos n. 1.658.517/PA e 1.641.011/PA, firmou as seguintes teses jurídicas acerca do Tema 980, quanto à fluência do lapso prescricional para propositura da execução fiscal: "(i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu".
Não havendo pagamento do tributo no vencimento, o sujeito ativo da obrigação tributária lança o crédito tributário em dívida ativa e emite a Certidão de Dívida Ativa (CDA), com o nome do devedor e dos corresponsáveis, bem como seus endereços, a quantia devida e a maneira de calcular os encargos da mora, a origem e a natureza do crédito e respectiva legislação, a data da inscrição e, sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originou o crédito, tudo nos termos do que estabelecem os arts. 201 a 204 do Código Tributário Nacional, e o art. 2º e seus parágrafos da Lei n. 6.830, de 22.09.1980 (também chamada de Lei das Execuções Fiscais).
Instruindo o feito com a Certidão de Dívida Ativa (CDA) (art. 6º, § 1º, da Lei n. 6.830/1980), que goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem aproveite (art. 204 e parágrafo único do Código Tributário Nacional; e art. 3º e parágrafo único da Lei n. 6.8310/1980), o ente público propõe a execução fiscal contra o devedor nela indicado, nos termos da Lei n. 6.830/1980.
A Lei n. 6.830/1980, no art. 4º, prevê que a execução fiscal pode ser promovida contra "o devedor" (inciso I), "o espólio" (III), "o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado" (V); e "os sucessores a qualquer título" (VI). O espólio é representado pelo inventariante (art. 74, inciso VII, do Código de Processo Civil).
Doutra parte, consoante o disposto no art. 203 do Código Tributário Nacional, e no § 8º do art. 2º da Lei n. 6.830/1980, havendo omissão ou erro, a inscrição em dívida ativa (e, por consequência, a respectiva certidão) é nula, porém, a...

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