Decisão Monocrática Nº 0020133-52.2013.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Civil, 25-07-2019

Número do processo0020133-52.2013.8.24.0038
Data25 Julho 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0020133-52.2013.8.24.0038, Joinville

Apelante : Maria Elizabeth Angeli Speck
Advogado : Aloisio Turos Filho (OAB: 6285/SC)
Apelada : Imobiliária Vila Real Ltda.

Advogado : Fernando Falk (OAB: 17711/SC)
Relator : Desembargador Raulino Jacó Brüning

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I - Imobiliária Vila Real Ltda. ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos em face de Maria Elizabeth Angeli Speck (fls. 43/48), que restou julgada parcialmente procedente (fls. 190/196).

Inconformada, a parte ré apela, sustentando que a decisão deve ser reformada, sem demonstrar o recolhimento das custas recursais (fls. 201/222). Determinei sua intimação, a fim de demonstrar o pagamento em dobro, sob pena de deserção (fl. 239).

Em resposta, a parte informou que havia requerido a concessão do benefício da justiça gratuita na contestação e que tal pleito não restou analisado (fl. 241).

Novamente determinei sua intimação, desta vez, para que comprovasse sua condição de hipossuficiência (fl. 244). A apelante solicitou a suspensão do feito por quinze dias para realizar a juntada dos documentos solicitados (fl. 246), o pedido restou rejeitado à fl. 248.

Indeferi a gratuidade judiciária e intimei a parte apelante para efetuar o recolhimento do preparo (fls. 256/262), contra o que ela insurge por meio de pedido de reconsideração (fls. 264/265).

II - Em consonância com os arts. 932, III, e 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, passa-se a analisar monocraticamente o presente recurso, que, embora seja tempestivo, não merece ser conhecido, pois inadmissível.

Do pedido de reconsideração

O pleito não merece conhecimento. Isso porque o atual Diploma Processual Civil disciplina nos termos do art. 1.021, caput, que: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".

Sendo assim, existe recurso cabível para discutir a matéria, levando a questão ao Órgão Colegiado.

Eventual inconformismo deveria ter sido veiculado pela própria.

Assim, não merece ser conhecido o pedido de reconsideração, mantendo-se incólume a decisão de indeferimento da justiça gratuita.

Da deserção

O apelo interposto não preenche o requisito extrínseco de admissibilidade, notadamente, o preparo recursal. Isto porque, conforme o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil: "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".

Sobre o pressuposto processual do preparo, ensina a doutrina:

É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 2190-2191).

A parte recorrente não juntou os documentos solicitados à fl. 244 e, após o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita, também não recolheu o preparo recursal quando instada para tanto (fls. 256/262). Assim, não resta outra alternativa senão reconhecer a deserção do recurso, tendo em vista que a interposição do pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição de recurso, como entende essa Corte:

EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ATO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. APELO INTERPOSTO APÓS EXAURIDO O LAPSO PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º, DO CPC. RECLAMO INTEMPESTIVO. APELO NÃO CONHECIDO.

"'Pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o decurso do prazo para a interposição do recurso cabível. Esgotado esse, não mais é admitida a prática do ato, ficando a matéria que se pretendia discutir atingida pela preclusão temporal' (Agravo de Instrumento n. 2010.083696-3, de Navegantes, Relatora:...

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