Decisão Monocrática Nº 0020138-45.2011.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 29-09-2022
Data | 29 Setembro 2022 |
Número do processo | 0020138-45.2011.8.24.0038 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Apelação |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Nº 0020138-45.2011.8.24.0038/SC
APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (AUTOR) APELADO: NORMA ANAMARIA BARTHOL DE SOUZA LOBO (RÉU) ADVOGADO: Leidy Merlyn Benthien (OAB SC025589) ADVOGADO: EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO: Pedro Cascaes Neto (OAB SC026536) ADVOGADO: AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO: GABRIELA MARCHIORO CARVALHO (OAB SC051560) ADVOGADO: Pedro Cascaes Neto
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Joinville contra sentença que julgou procedente os pedidos feitos pelo Município, proferida nos autos da desapropiação n. 0020138-45.2011.8.24.0038, ajuizado contra Norma Anamria Barthol de Souza Lobo.
FUNDAMENTAÇÃO
Tendo em vista o informado pela parte apelada na juntada de petição sob os evento "12", antes mesmo da análise do recurso, as partes estabeleceram acordo extrajudicial a fim de resolverem as questões que envolvia a presente lide.
Ainda, verifica-se que a parte apelante fora intimada para manifestar-se sobre o acordo (evento "13") e quedou-se ciente (evento "16").
Na mesma ocasião, informaram que a homologação do acordo seguiu os seguintes termos e condições (evento "12"):
a) A transferência de parte do valor depositado para os autos da Execução Fiscal nº 0015918920028240038, ou a conversão em renda direta ao Município de Joinville, para quitação da dívida, relativos ao IPTU do imóvel dos exercícios de 1998 e 2001;
b) Após a quitação do IPTU, a liberação em favor da Apelada do valor incontroverso líquido, qual seja, o valor da indenização atualizado até 29/07/2022 (R$215.562,42), conforme anexo, descontado o IPTU;
c) A reserva em conta judicial do valor de R$76.823,48, concernente aos juros compensátorios, até o trânsito em julgado da ação;
d) A liberação em favor do Município de Joinville do saldo a maior depositado, qual seja, valor remanescente na conta judicial após aplicação dos comandos indicados nos itens "a" e "c";
Dessa forma, nada mais resta além de homologar a avença para a expedição dos respectivos alvarás.
Ainda, tal circunstância acarreta o não...
APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (AUTOR) APELADO: NORMA ANAMARIA BARTHOL DE SOUZA LOBO (RÉU) ADVOGADO: Leidy Merlyn Benthien (OAB SC025589) ADVOGADO: EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO: Pedro Cascaes Neto (OAB SC026536) ADVOGADO: AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO: GABRIELA MARCHIORO CARVALHO (OAB SC051560) ADVOGADO: Pedro Cascaes Neto
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Joinville contra sentença que julgou procedente os pedidos feitos pelo Município, proferida nos autos da desapropiação n. 0020138-45.2011.8.24.0038, ajuizado contra Norma Anamria Barthol de Souza Lobo.
FUNDAMENTAÇÃO
Tendo em vista o informado pela parte apelada na juntada de petição sob os evento "12", antes mesmo da análise do recurso, as partes estabeleceram acordo extrajudicial a fim de resolverem as questões que envolvia a presente lide.
Ainda, verifica-se que a parte apelante fora intimada para manifestar-se sobre o acordo (evento "13") e quedou-se ciente (evento "16").
Na mesma ocasião, informaram que a homologação do acordo seguiu os seguintes termos e condições (evento "12"):
a) A transferência de parte do valor depositado para os autos da Execução Fiscal nº 0015918920028240038, ou a conversão em renda direta ao Município de Joinville, para quitação da dívida, relativos ao IPTU do imóvel dos exercícios de 1998 e 2001;
b) Após a quitação do IPTU, a liberação em favor da Apelada do valor incontroverso líquido, qual seja, o valor da indenização atualizado até 29/07/2022 (R$215.562,42), conforme anexo, descontado o IPTU;
c) A reserva em conta judicial do valor de R$76.823,48, concernente aos juros compensátorios, até o trânsito em julgado da ação;
d) A liberação em favor do Município de Joinville do saldo a maior depositado, qual seja, valor remanescente na conta judicial após aplicação dos comandos indicados nos itens "a" e "c";
Dessa forma, nada mais resta além de homologar a avença para a expedição dos respectivos alvarás.
Ainda, tal circunstância acarreta o não...
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