Decisão Monocrática Nº 0020355-26.2017.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 22-01-2019

Número do processo0020355-26.2017.8.24.0023
Data22 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0020355-26.2017.8.24.0023/50002, da Capital

Recorrente : Andrei Lapa Brisola
Advogado : Marcos Paulo Silva dos Santos (OAB: 32364/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Fábio Strecker Schmitt (Procurador de Justiça) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Andrei Lapa Brisola, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdãos da Quinta Câmara Criminal, que, à unanimidade, decidiram: a) negar provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, bem como à condenação à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, pela prática do crime descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/03 (fls. 306-322); e b) rejeitar os embargos declaratórios (fls. 06-10 do incidente 50000).

Em síntese, sustenta: a) malferimento ao art. 157, § 1º, do CPP, porquanto esta Corte não teria declarado a nulidade da prova produzida mediante ingresso ilícito em sua residência pelos milicianos; b) atipicidade da conduta de manter sob guarda acessório de arma de fogo em relação à previsão do art. 12 do Estatuto do Desarmamento; c) contrariedade ao teor do art. 28 da Lei n. 11.343/06, já que esta Corte não teria desclassificado a infração penal que lhe foi imputada para o crime de porte de drogas para uso pessoal; d) dissídio jurisprudencial, tendo este sido apontado de forma genérica.

Por fim, postulou a concessão de ordem de habeas corpus de ofício (fls. 01-14 do incidente 50002).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 18-27 do mesmo incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

1.1 Da alegada violação ao art. 157, § 1º, do CPP:

Sob a assertiva de violação ao dispositivo anteriormente elencado, pretende o insurgente o reconhecimento da nulidade das provas produzidas, haja vista o seu entendimento de que o ingresso dos milicianos em sua residência deu-se ao largo da Constituição, pois ausente na hipótese qualquer situação de flagrância delitiva.

Sobre o ponto ora levantado pela defesa, esta Corte trouxe as seguintes razões de decidir (fls. 310-313):

"Preliminarmente, não merece acolhimento a insurgência da defesa pela nulidade do processo ante a ilicitude da prova, sob o argumento de que a busca domiciliar na residência do acusado foi desprovida de mandado judicial caracterizando assim, uma afronta ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Carta Magna.

Com efeito, colhe-se dos autos, que na data dos fatos, os policiais militares estavam perseguindo um suspeito na Vila Cachoeira, bairro do acusado, quando avistaram no interior de sua residência uma arma de fogo que posteriormente, constataram ser um simulacro. Durante revista no local, puderam constatar que havia drogas no quarto do acusado bem como, um carregador de pistola no interior da residência. Que foi possível visualizar de fora da residência, pela janela, a suposta arma de fogo em cima da cama do acusado.

Não há, portanto, falar em nulidade processual, posto que, sendo os crimes de posse irregular de arma de fogo e tráfico ilícito de entorpecentes de natureza permanente, "entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência" (art. 303 do Código de Processo Penal), motivo pelo qual é dispensável ordem judicial para ingresso no domicílio. [...]

Assim, afasta-se a preambular ventilada."

Nota-se do trecho acima destacado que a Corte Estadual concluiu, a partir da análise dos elementos de prova, que os milicianos enxergaram no interior da residência do insurgente uma arma de fogo, constatando, posteriormente, ser um simulacro. Todavia, durante revista no local, puderam averiguar que havia drogas dentro do quarto do acusado, bem como um carregador de pistola no interior da residência.

Logo, entendeu este egrégio Tribunal que as fundadas suspeitas da prática de crime foram comprovadas pelo estado de flagrância no tocante aos crimes de posse irregular de arma de fogo e tráfico ilícito de entorpecentes, delitos de natureza permanente, razão pela qual seria despicienda a ordem judicial para ingresso no domicílio do insurgente.

Para alteração de tal entendimento seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório colacionado aos autos, situação vedada na via eleita de acordo com orientação consolidada na Súmula 07 da Corte Superior, redigida nos seguintes termos: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Não fosse apenas isso, o recurso especial não tem como ascender porque o acórdão impugnado decidiu em harmonia com os critérios já sedimentados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, também incidindo, pois, o enunciado n. 83 da sua Súmula: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

Confira-se:

"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DELITOS DE NATUREZA PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A QUATRO E NÃO EXCEDENTE A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. MODO INTERMEDIÁRIO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA, EM PARTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. O art. 5º, XI, da Constituição Federal prevê como uma das garantias individuais, conquista da modernidade em contraposição ao absolutismo do Estado, a inviolabilidade do domicílio: "XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".

3. "O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (REsp 1.558.004/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 31/8/2017).

4. A inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF) não é garantia absoluta nas hipóteses de flagrância de delito de natureza permanente, como no caso dos autos, em que o recorrente foi flagrado na posse de armas de fogo de uso restrito e tráfico ilícito de entorpecentes, crimes de natureza permanente, elementos que legitimam o acesso, sem mandato judicial, ao domicílio do agente infrator.

[...]

7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para fixar o regime inicial semiaberto." (Quinta Turma, HC 420.686/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 04/09/2018)

"RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE FUNDADAS RAZÕES. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. ELEMENTOS FUNDADOS DA SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 5 DO CP. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

1. Ainda que seja incontroverso que nos delitos permanentes o estado de flagrância se protraia ao longo do tempo, deve ser demonstrada a presença de fundadas razões que demonstrem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito para que reconhecida a legalidade da busca domiciliar realizada.

2. Por outro lado, conforme enfatizado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 603.616/RO, não há de se exigir uma certeza acerca da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, sendo bastante a demonstração, compatível com a fase de obtenção de provas, de que a medida foi adotada mediante justa causa, com amparo em elementos que indiquem a suspeita da ocorrência de situação autorizadora do ingresso forçado na casa.

3. Na espécie, tendo restado incontroverso nos autos que, após prévia delação anônima, os policiais - antes de ingressarem no imóvel - observaram por uma janela que o recorrido estava com uma arma de fogo em mãos dentro da residência, evidencia-se a presença de elementos fundados da possível prática de crime, a permitir a quebra da garantia da inviolabilidade de domicílio." [...] (STJ, Sexta Turma, REsp 1.714.910/SP, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 17/04/2018)

1.2 Da tese de atipicidade em relação à conduta de...

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