Decisão Monocrática Nº 0020378-90.2012.8.24.0008 do Sexta Câmara de Direito Civil, 20-11-2020

Número do processo0020378-90.2012.8.24.0008
Data20 Novembro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0020378-90.2012.8.24.0008 de Blumenau

Apelantes : Primavera Presentes Ltda e outro
Advogado : Osny Rosenbrock (OAB: 20081/SC)
Apelado : Oi S/A
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708/SC)
Relator(a) : Desembargador André Luiz Dacol

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Trata-se de recurso de apelação cível (fls. 73-77), interposto por Roselídia Alexandrino Rosenbrock- MEI, em face de sentença que, na presente "ação de indenização por danos materiais e morais", proposta em face de Brasil Telecom S/A, julgou improcedentes os pleitos exordiais.

Opostos embargos de declaração pela demandante (fls. 65-66), estes foram rejeitados (fls. 68-69).

Em suas razões, a parte recorrente postulou o benefício da justiça gratuita, sob o argumento de ausência de condições para arcar com as custas processuais e verba honorária. Nesse viés, defendeu que a alegada hipossuficiência se dá em virtude da empresa autora Primavera Presentes Ltda. ter sido convertida em Roselídia Alexandrino Rosenbrock - MEI.

No mérito, alegou que "na época, advertida mais vezes sobre os defeitos, a ré, alegando responsabilidade exclusiva da autora, omitiu seu serviço de reparação da avaria" (fl. 76), enfatizando que a responsabilidade por ato omissivo da empresa de telefonia ré é objetiva, nos moldes do artigo 14 do CDC.

Ao final, requereu o provimento do recurso, com a concessão da benesse da gratuidade judiciária, bem como seja reformada a sentença guerreada.

Contrarrazões às fls. 89-100.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Procuradora de Justiça Walkyria Ruicir Danielski (fl. 126), deixando de se manifestar quanto ao mérito da causa, por entender desnecessária a intervenção do Ministério Público.

Em acordão de fls. 132-137, a Quarta Câmara de Direito Público decidiu, unanimidade, determinar a redistribuição do recurso a uma das Câmaras de Direito Civil desta Corte.

Assim, foram os autos redistribuídos.

À vista do pedido de gratuidade, intimou-se a parte apelante para juntada de documentos acerca da hipossuficiência alegada (fls. 143-145).

Considerando a ausência de manifestação a respeito (fl. 148), a gratuidade da justiça foi indeferida, com determinação de recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do reclamo (fls. 150-154). Todavia, novamente, a parte deixou transcorrer in albis o prazo (fl. 157).

É o relatório.

DECIDO.

2. Indeferida a gratuidade - questão preclusa, ante a ausência de questionamento recursal a respeito - e não tendo a parte recorrente atendido a ordem de recolhimento do preparo, o presente recurso não merece conhecimento, em razão da deserção.

Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:

Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, e passado em branco a oportunidade de...

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