Decisão Monocrática Nº 0020378-90.2012.8.24.0008 do Sexta Câmara de Direito Civil, 21-09-2020

Número do processo0020378-90.2012.8.24.0008
Data21 Setembro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0020378-90.2012.8.24.0008, Blumenau

Apelantes : Primavera Presentes Ltda e outro
Advogado : Osny Rosenbrock (OAB: 20081/SC)
Apelado : Oi S/A
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708/SC)
Relator: Desembargador André Luiz Dacol

Vistos etc.

Trata-se de recurso de apelação cível (fls. 73-77), interposto por Roselídia Alexandrino Rosenbrock- MEI, em face de sentença que, na presente "ação de indenização por danos materiais e morais", proposta em face de Brasil Telecom S/A, julgou improcedentes os pleitos exordiais.

Opostos embargos de declaração pela demandante (fls. 65-66), estes foram rejeitados (fls. 68-69).

Em suas razões, a parte recorrente postulou o benefício da justiça gratuita, sob o argumento de ausência de condições para arcar com as custas processuais e verba honorária. Nesse viés, defendeu que a alegada hipossuficiência se dá em virtude da empresa autora Primavera Presentes Ltda. ter sido convertida em Roselídia Alexandrino Rosenbrock - MEI.

No mérito, alegou que "na época, advertida mais vezes sobre os defeitos, a ré, alegando responsabildidade exclusiva da autora, omitiu seu serviço de reparação da avaria" (fl. 76), enfatizando que a responsabilidade por ato omissivo da empresa de telefonia ré é objetiva, nos moldes do artigo 14 do CDC.

Ao final, requereu o provimento do recurso, com a concessão da benesse da gratuidade judiciária, bem como seja reformada a sentença guerreada.

Contrarrazões às fls. 89-100.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Procuradora de Justiça Walkyria Ruicir Danielski (fl. 126), deixando de se manifestar quanto ao mérito da causa, por entender desnecessária a intervenção do Ministério Público.

Em acordão de fls. 132-137, a Quarta Câmara de Direito Público decidiu, unanimidade, determinar a redistribuição do recurso a uma das Câmaras de Direito Civil desta Corte.

Assim, foram os autos redistribuídos.

À vista do pedido de gratuidade, intimou-se a parte apelante para juntada de documentos acerca da hipossuficiência alegada, quedando-se ela inerte.

Este é o relatório.

DECIDO.

2. Cediço que, com as novas disposições processuais civis, advindas com a Lei n. 13.105/2015, restou consolidado o entendimento, antes aplicado por parte da jurisprudência, no sentido de que a declaração da pessoa natural, ao pleitear o benefício da gratuidade da justiça e declarar sua incapacidade financeira para custear as despesas do processo, goza de presunção juris tantum de veracidade.

Acerca do assunto, José Miguel Garcia Medina leciona:

O benefício da gratuidade da justiça pode ser requerido no curso do processo, bastando, para a sua concessão, em se tratando de pessoa natural [...], a simples afirmação da parte, já que, de acordo com o § 2º do art. 99 do CPC/2015, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A presunção daí decorrente, porém, é relativa. (in: Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 190).

Nesse norte, aliás, segue o entendimento desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA AUTORA, QUE OBJETIVA A CONCESSÃO DA BENESSE.

DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A EFETIVA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. INÉRCIA...

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