Decisão Monocrática Nº 0020434-26.2012.8.24.0008 do Segunda Vice-Presidência, 14-01-2020

Número do processo0020434-26.2012.8.24.0008
Data14 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0020434-26.2012.8.24.0008/50001, de Blumenau

Recorrente : Gilvan Lopes da Costa Filho
Advogado : Franklin Jose de Assis (OAB: 27269/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Gilvan Lopes da Costa Filho, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdão da Primeira Câmara Criminal, que: a) não conheceu da apelação defensiva e determinou o imediato cumprimento da reprimenda imposta (fls. 827-839 dos autos principais); b) rejeitou os embargos declaratórios (fls. 13-19 do incidente n. 50000).

Em síntese, suscita negativa de vigência aos arts. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal e 593, III, "d", do Código de Processo Penal, além de interpretação divergente a lei federal (fls. 01-09 do incidente n. 50001).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 13-20 do incidente n. 50001), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

1.1 Da alegada violação aos arts. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal e 593, III, "d", do Código de Processo Penal:

O recorrente sustenta inobservância aos dispositivos ora mencionados porquanto "seu defensor, ao tempo da sessão em plenário, abordou as inúmeras teses defensivas de forma anêmica [...], perfectibilizando um cenário eminentemente condenatório ao ora requerente, ocasionando um prejuízo incomensurável e de ordem absoluta ao réu" (fl. 04 deste incidente).

Inicialmente, tocante ao suposto malferimento ao art. 5º, XXXVIII, da Carta Magna, denota-se a impropriedade da via eleita, pois inviável o exame interpretativo de princípios e dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PLEITO DE ANÁLISE DA MATÉRIA À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO POR PARTE DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. APREENSÃO DE 10 MUNIÇÕES INTACTAS DE ARMA DE CALIBRE 22, DESACOMPANHADAS DE ARMAMENTO CAPAZ DE DEFLAGRÁ-LAS. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. ATIPICIDADE MATERIAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES DA QUINTA E SEXTA TURMAS DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É competência do Supremo Tribunal Federal analisar eventual existência de ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, não cabendo a esta Corte se pronunciar acerca de eventual violação à Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência.

[...] 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.780.565/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 26/02/2019)

"PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, INCISOS I, II E IV, C/C O ART. 11, AMBOS DA LEI N. 8.137/1990. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. O ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO NÃO INTERROMPE O LAPSO PRESCRICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA. ALEGAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE.

[...] 3. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

[...] 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 625.568/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. em 26/02/2019)

Nada obstante, o Órgão Fracionado assentou (fls. 834-839 dos autos principais):

"In casu, o cerne da insurgência reside no argumento de deficiência da defesa técnica apresentada em plenário do júri, o que, segundo sustenta o apelante, conduziu os jurados à decisão totalmente contrária à prova nos autos, ocasionando-lhe prejuízo, motivo pela qual requer a anulação do ato e, bem assim, que seja realizada nova sessão de julgamento.

Contudo, o pleito sucumbe em si mesmo.

Isso porque constata-se do recurso que o recorrente deixou de mencionar em qual ponto compreende que a defesa técnica apresentada foi falha a ponto de comprovar o respectivo prejuízo.

[...]

Do referido entendimento sumulado, compreende-se que só haverá respaldo para anular o ato pela deficiência de defesa técnica quando, em consequência disto, ficar comprovado que houve efetivo prejuízo ao apelante.

Em exame aos autos, extrai-se dos documentos que os causídicos que representaram o réu em plenário também participaram de toda a instrução do feito, inclusive impetrando habeas corpus da decretação da prisão preventiva (fls. 158-169) e, posteriormente, interpondo recurso em sentido estrito da decisão de pronúncia (fls. 458-459), sendo que apenas substabeleceram ao atual procurador, sem reserva de poderes, na data de 04.08.2018 (fl. 772).

Na sessão do tribunal do júri, realizada em 07 de março de 2018, observa-se que houve sustentação oral pelos procuradores adrede referidos, que perdurou por aproximadamente 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos, com apresentação tanto de teses de absolvição quanto subsidiárias de mérito. Por mais, colhe-se da ata que após a réplica pelo Parquet, os defensores constituídos pelo apelante fizeram uso da tréplica por cerca de 1 (uma) hora, momento no qual reiteraram as teses defensivas. Confira-se:

[...]

Ora, em análise ao acontecimentos, vê-se que a defesa do apelante apresentou as teses que entendeu mais pertinentes ao caso concreto, assim como participou ativamente da sessão, do que, a priori, não se afere nenhuma irregularidade ou vício que ampare a anulação do ato, mas apenas um descontentamento quanto ao que foi decidido pelo corpo de jurados.

Ademais, como sobredito, o apelante deixou de apontar especificamente em que ponto vislumbrou referida deficiência de defesa técnica expressa no júri, limitando-se ao argumento genérico de decisão contrária à prova nos autos, a qual supostamente deu-se por falha nos argumentos levantados por seus causídicos, contudo, sem especificá-los, o que, diga-se, constitui afronta ao princípio da dialeticidade recursal, motivo pelo qual impõe-se o não conhecimento da tese recursal.

[...]

Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso interposto pelo réu G. L. da C. F.. Por fim, com o pleno exercício do duplo grau de jurisdição, determina-se ao juízo de origem a adoção das providências necessários para o imediato cumprimento da pena."

Dessarte, a Corte catarinense sequer conheceu da apelação apresentada, porquanto o recorrente olvidou-se de indicar precisamente em quais aspectos teria ocorrido a deficiência de defesa técnica e de explicitar os prejuízos causados, restringindo-se ao argumento genérico de que a decisão do Júri foi contrária à prova nos autos devido a tal falha.

Ainda, consignou que, conforme a análise do conjunto fático-probatório formulado no presente caderno processual, não restou demonstrado o efetivo prejuízo ao acusado, porquanto os causídicos que o representaram em plenário também participaram de toda a instrução do feito, apresentando as teses que consideraram cabíveis ao caso, de modo que incabível a anulação do ato em comento.

Nesse...

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