Decisão Monocrática Nº 0020587-44.2016.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 30-04-2019

Número do processo0020587-44.2016.8.24.0000
Data30 Abril 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Cível n. 0020587-44.2016.8.24.0000 de Joinville

Apte/Apda : Iraci Gomes Diniz
Advogado : Salustiano Luiz de Souza (OAB: 10952/SC)
Apdo/Apte : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador : Ricardo Rui Nogueira Benamor (Procurador Federal)
Relatora : Desembargadora Sônia Maria Schmitz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Iraci Gomes Diniz ajuizou duas ações de restabelecimento de auxílio-doença e/ou concessão aposentadoria por invalidez em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (n. 0022888-20.2011.8.24.0038 e n. 0018313-95.2013.8.24.0038), as quais foram julgadas conjuntamente. Noticiou, em síntese, que em razão da atividade desenvolvida (auxiliar de produção), está acometida de doenças ortopédica e psiquiátrica, acarretando-lhe incapacidade total e permanente para o ofício. Distinguindo a propósito de seu direito, clamou pelo acolhimento da súplica (fls. 02-12 e fls. 01-06 - apenso).

Na demanda n. 0022888-20.2011.8.24.0038, deferida produção da prova técnica, com a nomeação do expert (fls. 115-118), foram apresentadas contestação (fls. 122-124) e réplica (fls. 161-162), seguida da juntada do laudo pericial (fls. 175-181 e 193-197) e manifestação das partes (fls. 200 e 204-205).

No processo n. 0018313-95.8.24.0038, antecipada a tutela (fls. 47-48), houve a oferta de contestação (fls. 61-68) e impugnação (fls. 37-38), sucedendo o deferimento de produção de perícia (fls. 43-44) e o apensamento dos feitos (fls. 60).

Reunidos os processos, sobreveio a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos (fls. 207-214).

Inconformada, a autora apelou, pugnando pela reforma do decisum, alegando que a doença ortopédica também é causa de incapacidade, motivo pelo qual o termo inicial da benesse deve corresponder deste a data do requerimento administrativo (22.10.2003) ou da cessação do mesmo (12.12.2002) (fls. 218-221).

Igualmente irresignada recorreu a Autarquia, sustentando que não restaram presentes os requisitos para o restabelecimento do auxílio-doença, não devendo a autora ser encaminhada a reabilitação, assim como não há se reconhecer redução da capacidade laboral e direito ao auxílio-acidente. Pugnou, por fim, pela aplicação da Lei n. 11.960/09 na fixação dos consectários legais (fls. 222-232).

Com as contrarrazões (fls. 235-239 e 239v), os autos ascenderam a esta Corte, deixando a Procuradoria-Geral de Justiça de se manifestar pelas razões de fl. 252.

Este é o relatório.

2. Inicialmente, convém esclarecer que a sentença foi publicada em 30.03.2015 (fl. 216), ou seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Logo, o processamento deste recurso de apelação obedece aos comandos nele disciplinados, a teor do que estabelece o art. 14 do CPC/15, verbis:

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Dito isso, passe-se ao exame dos apelos.

A insurgência da autora refere-se à caracterização da doença ortopédica como mal incapacitante e, consequentemente, gerador da sua invalidez total e, bem assim, ao termo inicial do benefício, o qual, segundo alega, deve retroagir a data da instalação dos sintomas que ocasionaram a sua incapacidade ou da data do requerimento administrativo.

Sem razão, contudo.

Ressai dos autos que Iraci Gomes Diniz, em razão da função exercida (auxiliar de produção), passou a sofrer de moléstia nos membros superiores e de doença psiquiátrica, razão pela qual a Autarquia lhe concedeu auxílio-doença de 22.10.2013 a 30.11.2005 (código 31 - pág. 125-133). O nexo causal entre as lesões e o acidente está comprovado pela CAT e pelas conclusões periciais.

Pois bem. O louvado especialista em ortopedia, após examinar a autora e responder os quesitos formulados, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.

Nesse sentido, aliás, necessário reproduzir excerto do laudo pericial:

1. Quais as patologias apresentadas pela autora? Indicar CID.

R. A patologia apresentada pela autora é síndrome do túnel do carpo em punho direito e esquerdo. O CID é G56.0.

2. Estas patologias decorrem do exercício das atividades laborais da autora? Explicar, considerando o pouco tempo de trabalho exercido e grande lapso temporal entre um emprego e outro.

R. Sim, esta patologia tem causas laborais e outras causas (traumáticas, inflamatórios, degenerativas). O fato de autora ter laborado por um curto período nesta empresa são fatores contrários as causas de origem laboral.

[...]

4. Se não relacionadas com o trabalho, o exercício das atividades laborais contribuíram para o agravamento das patologias apresentadas pela autora (concausalidade)?

R. A atividade laborativa desempenhada pela autora concorre para o agravamento desta lesão.

5. A autora está incapacitada para o trabalho? De forma total (qualquer trabalho) ou parcial (atividade habitual).

R. Atualmente do ponto de vista ortopédico não.

[...]

8. Desde quando existe a incapacidade laboral?

R. Atualmente não existe incapacidade do ponto de vista ortopédico. [...] (fls. 193-194).

De sorte que, com base no laudo pericial, que em tema de incapacidade laboral é essencial à perfeita caracterização das situações nosológicas, geradoras de direito à obtenção do benefício previdenciário, concluiu-se que a demandante tem preservada a capacidade laboral no que se refere às moléstias ortopédicas, particularidade incompatível com a concessão de qualquer benefício acidentário.

Aliás, quanto à valoração da perícia, Antonio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni esclarecem:

A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau. (Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 173).

Desta Câmara extrai-se em reforço:

[...] PRETENDIDA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - CONCLUSÃO PERICIAL FIRME QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL - DEFERIMENTO DA BENESSE INDEVIDA - SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

Uma vez confirmado pela perícia médica inexistir a incapacidade laboral, não é devida a concessão de benefício previdenciário de ordem acidentária, justamente por carecer um dos pressupostos necessários para tal desiderato. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (AC n. 0000449-13.2013.8.24.0016, de Capinzal, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 05.10.2017).

E ainda:

[...] Para a concessão de qualquer benefício acidentário mostra-se imperativa, além da existência de lesão e a comprovação do nexo de causalidade, a evidente demonstração de incapacidade ou, ao menos, a redução da capacidade laborativa do postulante e, ausente estas, por meio de perícia judicial enfática, indevida é a concessão da benesse pleiteada. (AC n. 0156360-95.2015.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15.12.2016).

E nessa moldura, a r. sentença merece confirmação, pois embora as lides acidentárias sejam revestidas de características protecionistas, regidas pelo princípio finalístico de assistência ao segurado, permitindo ao magistrado dizer o direito aplicável ao caso concreto, não autoriza, de outro norte, a implantação de benefício se ausentes os requisitos ditados pela legislação de regência.

O mesmo já não é possível concluir em relação à moléstia de origem psiquiátrica, a qual, como afirmou o perito, está a autora total e definitivamente incapacitada para qualquer atividade laboral e, ainda, para os atos da vida civil (quesitos 'b' e 'h' - fl. 178).

Quanto ao termo inicial do benefício concedido, andou bem mais uma vez a sentença, porquanto, como cediço, além do disposto no art. 43 da Lei. 8.213/91, já restou pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo;...

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