Decisão Monocrática N° 00206277520088070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-08-2021

JuizROBERTO FREITAS
Data22 Agosto 2021
Número do processo00206277520088070001
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0020627-75.2008.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF, DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL (DFTRANS), EMBARGADO: EDITE NAPUNUCENO DAS NEVES D E S P A C H O Cuida-se de embargos de declaração (ID 25298551) opostos por DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL e DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF, em face do acórdão n° 1330472 (ID 24769468) que apreciou o reexame da Apelação Cível (ID 12642718), interposta pelos Réus, ora Embargantes, e, por ocasião do julgamento, determinou o que segue: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO N. 535.292. RE N. 661.702/DF (TEMA 546). JULGAMENTO. REEXAME. ART. 1.040, II, DO CPC/15. SENTENÇA PROFERIDA EM 23/08/2010. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. VEÍCULO DE PASSEIO. PARTICULAR. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. TEORIA ESTÁTICA. INCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA TRANSPORTE REMUNERADO. INDÍCIOS. SANÇÃO LEGAL APLICÁVEL. ART. 231, VIII, DO CTB. COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA. ART. 333, I, DO CPC/73. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. ART. 333, II, DO CPC/73.. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE. OCORRÊNCIA. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. MULTA E APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 28 DA LEI DISTRITAL N. 239/92. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 661.702/DF (TEMA 546). COMPATIBILIDADE ACÓRDÃO ANTERIOR. RECURSO. DESPROVIDO. ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. MANTIDO. INTEGRAÇÃO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Após o julgamento do Recurso Extraordinário n. 661.702/DF (Tema 546), sobreveio a determinação do Presidente deste Tribunal, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/15, para reexame de acórdão n° 535.292 que apreciou apelação interposta em face de sentença proferida antes do início da vigência do atual CPC. 1.1. Apesar da unidade do processo, incidirão à resolução da questão o regramento inserto no CPC revogado, em razão da aplicação da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, nos termos do art. 14 do CPC vigente. 2. É constitucional a norma distrital relativa à organização de serviço público de transporte coletivo, consoante o art. 30, V, da...

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