Decisão Monocrática Nº 0020764-91.2010.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Público, 06-05-2021

Número do processo0020764-91.2010.8.24.0008
Data06 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0020764-91.2010.8.24.0008/SC

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: INDUSTRIA TEXTIL GRAFRIESE EIRELI

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de apelação interposta por Estado de Santa Catarina, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Emanuel Schenkel do Amaral e Silva - Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda e Regional Execução Fiscal Estadual da comarca de Blumenau -, que na Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito n. 0020764-91.2010.8.24.0008, ajuizada por Indústria Têxtil Grafriese Eireli, decidiu a lide nos seguintes termos:

[...] Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por Indústria Têxtil Grafriese Ltda. Epp em face do Estado de Santa Catarina, CELESC Distribuição S/A e Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, já qualificados, pela cobrança de ICMS.

Alega a autora, em síntese, que a Celesc tem legitimidade passiva; que é titular da unidade consumidora n. 22128582; que contrata a energia elétrica por demanda; que o ICMS não pode incidir sobre o valor total da fatura; que não é válida a cobrança sobre a demanda não utilizada; que o imposto não pode ser cobrado sobre os encargos emergenciais; aplicação da Súmula n. 391 do STJ e da Súmula n. 21 do TJSC; que os juros devem ser calculados no percentual de 1% (hum por cento); que o lançamento é por homologação; que também tem direito à repetição referente aos anos de 2000 a 2005.

[...]

3. Pelo exposto:

3.1 - JULGO EXTINTO o processo com relação às concessionárias CELESC-Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A E CELESC Distribuição S/A em virtude da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.

Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, este que fixo em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para cada, nos termos do art. 85, § 8º, do NCPC.

3.2 - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de repetição de indébito ajuizada por Indústria Têxtil Grafriese Ltda. Epp em face do Estado de Santa Catarina para reconhecer a incidência do ICMS apenas sobre a demanda efetivamente utilizada e excluir o imposto sobre os encargos emergenciais, a partir do mês de outubro de 2010, e determinar a devolução dos valores cobrados a maior, a serem apurados em liquidação de sentença [...].

Malcontente, o Estado argumenta que:

[...] como o valor da demanda de potência faz parte do preço cobrado pela CELESC, deve integrar a base de cálculo do ICMS, porquanto o valor da operação é o preço efetivamente cobrado pelo fornecimento do serviço [...].

[...] os valores de demanda reservada de energia correspondem a um serviço prestado, não tributado pelo Município [...].

[...] deve ser reconhecida a incidência de ICMS sobre os encargos de energia elétrica [...].

[...] houve o aproveitamento integral, a tempo e modo, de créditos escriturais, relativo ao valor constante na fatura de energia elétrica, pelo montante destacada na nota fiscal a título de ICMS [...].

[...] considerando que foi o contribuinte de fato (consumidor) quem suportou o ônus fazendário, tendo ele, contribuinte de direito, demandante...

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