Decisão Monocrática Nº 0020930-73.2013.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 25-09-2020

Número do processo0020930-73.2013.8.24.0023
Data25 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0020930-73.2013.8.24.0023/50002, da Capital

Recorrente : Ivson Carvalho Gomes
Advogados : CELSO RICARDO ASSUNÇÃO TOLEDO (OAB: 294018/SP) e outro
Recorrido : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Ana Claudia Allet Aguiar (OAB: 6722/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Ivson Carvalho Gomes, com fulcro no art. 102, III, "a", "b" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, decidiu: a) negar provimento à sua apelação, para manter a sentença que julgou improcedente a ação (fls. 264-273 do processo digital); b) rejeitou os embargos de declaração de fls. 26-34 do incidente n. 50000; e c) acolher parcialmente os embargos de declaração, tão somente para sanar omissão, mas sem efeitos infringentes (fls. 14-22 do incidente n. 50001).

Em síntese, alegou ofensa aos arts. , 489, §1º, I e IV, 1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil. Também disse que o acórdão recorrido julgou válido ato de governo local contestado em face de lei federal e arguiu divergência jurisprudencial (fls. 1-33 do incidente n. 50002).

Sem as contrarrazões (fl. 106 do incidente n. 50002), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República

1.1 Da falta de prequestionamento - Súmula 211/STJ

No ponto, o Recurso Especial não tem como ascender, pois o art. 8º do Código de Processo Civil não foi abordado nas decisões recorridas, carecendo, pois, do indispensável prequestionamento.

Aplica-se à hipótese, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

Em consonância:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INDICAÇÃO. CARÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. DESTINO.

[...].

3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo do preceito de lei federal suscitado na peça recursal não foi examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1553678/CE, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. em 25.11.2019).

E:

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 111 DO CTN. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 105 DA CF/88. COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.

[...]V - No que diz respeito à suposta violação do art. 111, I, do CTN, registro que o recurso especial não comporta conhecimento. A análise do acórdão recorrido, quando em confronto com as razões recursais, revela que a matéria insculpida no dispositivo legal federal reputado violado supracitado, relativa à impositiva interpretação literal da legislação tributária, não foi abordada pelo Tribunal de origem, sequer implicitamente, em que pese a interposição de embargos declaratórios visando suprir eventuais omissões existentes no julgado.

VI - A admissibilidade do recurso especial pressupõe prequestionamento, ou seja, que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial. Incide sobre a hipótese o óbice constante da Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual é (in verbis): "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (STJ, AgInt no REsp 1787690/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, j. em 17.10.2019).

1.2 Da alegada violação aos arts. 489, §1º, I e IV, 1.022 e 1.025, do Código de Processo Civil

O recorrente sustenta ofensa ao comando dos arts. 489, §1º, I e VI, 1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil, na medida em que a Corte Estadual, embora provocada via aclaratórios, foi omissa sobre temas relevantes.

No entanto, da leitura do acórdão recorrido, constata-se que inexiste omissão ou ausência de fundamentação a ensejar o acolhimento do Reclamo, mormente diante da fundamentação lançada pela Corte Catarinense.

Por elucidativo, transcrevem-se ementa e excerto do recurso integrativo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CANDIDATO REPROVADO E EXCLUÍDO DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL POR EXCESSO DE FALTAS. APONTADAS OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC/15) E NECESSIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) DEFLAGRADO EM FACE DO EMBARGANTE. CONSTATAÇÃO, ORA REAFIRMADA, DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DESTINADO À APURAÇÃO DAS FALTAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O RUMO DO DECISUM EMBARGADO. POSSIBILIDADE DE DEFLAGRAÇÃO DE PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS. CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

[...]VOTO

No caso dos autos, o embargante pretende a alteração da decisão sob a alegação de omissão a respeito da inexistência de processo administrativo disciplinar prévio a sua exoneração, além do apontamento de outras questões já discutidas anteriormente.

O ato de demissão se deu com base na legislação de regência, qual seja, a Lei Complementar Estadual n. 453/09 (que instituiu o plano de carreira do Grupo de Segurança Pública da Polícia Civil) e o Regimento Interno da Academia de Policia Civil (Resolução n. 001/ACADEPOL/2012), que estabelece que ao aluno do Curso de Formação da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina cabe o comparecimento a 100% (cem por cento) das aulas ministradas, sob pena de reprovação e imediata exoneração.

[...]A leitura destes artigos não deixa dúvida: o aluno reprovado deverá ser imediatamente exonerado, regra que impõe à Administração Pública a prática de ato administrativo de natureza vinculada.

In casu, o embargante teve a oportunidade, no âmbito administrativo, de justificar suas ausências a fim de abonar os dias que faltara ao Curso de Formação. Entretanto, tanto naquela esfera, quanto agora em juízo, limitou-se a tentar conferir validade às justificativas de comparecimento a Posto Médico por ele apresentadas, sem trazer atestados de profissionais médicos que indicassem a moléstia que o impedira de comparecer às aulas naqueles dias.

Não tendo apresentado justificativa nos termos da legislação da Polícia Civil (atestado médico), descabe agora, em sede de embargos de declaração, questionar mais uma vez a aplicação do art. 89, do Estatuto da categoria, e tentar desqualificar as "faltas" ao Curso de Formação para meros "atrasos".

Volvendo à alegação de omissão no reconhecimento da inexistência de processo administrativo disciplinar deflagrado pelo ente público, cumpre reafirmar, com o intuito de integrar o julgado, que inexistiu PAD específico para a sua exclusão dos quadros da Polícia Civil, nos termos do disposto na Lei Complementar n. 491, de 20 de janeiro de 2010, que cria o Estatuto Jurídico Disciplinar no âmbito da Administração Direta e Indireta do...

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