Decisão Monocrática Nº 0021113-05.2017.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 14-02-2020

Número do processo0021113-05.2017.8.24.0023
Data14 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0021113-05.2017.8.24.0023/50001, da Capital

Recorrente : Alan Guilherme Silva Coelho
Advogados : Gilberto Alves (OAB: 9172/SC) e outro
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)
Interessado : Silvestre Baumgartner

DECISÃO MONOCRÁTICA

Alan Guilherme Silva Coelho, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra os acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Criminal, que, por unanimidade: a) negou provimento ao seu apelo, e deu provimento ao apelo do Ministério Público, para afastar a aplicação da atenuante da menoridade relativa, fixando o cumprimento da pena privativa de liberdade em 20 (vinte) anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 10 dias-multa pela prática da conduta típica descrita no art. 157, § 3º, do Código Pena; e b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 776-792, dos autos principais e fls. 6-12, do incidente 50000).

Em síntese, alega negativa de vigência ao art. 157, § 3º, I, do Código Penal porque não há provas que comprovem a autoria do crime que lhe foi imputado. Pleiteia, subsidiariamente, a desclassificação do delito de latrocínio, para o crime de roubo (fls. 1-19 do incidente 50001).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 26-31), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

Da tese de aplicação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (Alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República Federativa do Brasil).

O recorrente sustenta que "inexistindo a certeza da autoria do tiro que matou a vítima, não há como não aplicarmos o princípio do in dubio pro reo, que é um princípio fundamental em direito penal que prevê o benefício da dúvida em favor do réu" (fl. 9).

Ocorre, porém, que a defesa deixou de proceder ao necessário cotejo analítico, bem como de demostrar a similitude fática entre as decisões supostamente dissonantes e o acórdão proferido por esta Corte, não apresentando a comprovação da suposta divergência mediante certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas ou citação de repositórios oficiais, circunstâncias que inviabilizam a ascensão do reclamo.

Desse modo, o recurso não atende ao requisito previsto nos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

Ademais, é cediço que a mera transcrição de ementas não supre o requisito legal:

III - A simples transcrição de ementas ou de trecho isolado do v. acórdão paradigma, sem o necessário cotejo com trechos do v. acórdão embargado, não atende aos dispositivos legais e regimentais aplicáveis à espécie (Precedentes)" (STJ, EDcl nos EAREsp 441.454/PI, rel. Min. Félix Fischer, j. em 25/02/2016).

2. Para a comprovação da alegada divergência jurisprudencial, deve a recorrente provar o dissenso por meio de certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos em confronto, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (STJ, REsp 1.243.183/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 15/03/2016).

Não fosse o bastante, o recurso, de qualquer forma, não superaria este juízo primário de admissibilidade, pelas razões que se verá a seguir.

Ao rejeitar o recurso de apelo o acórdão objurgado consignou (fls. 776-788, dos autos principais):

[...] A materialidade do delito, embora não impugnada, está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 02/04), Termos de Apreensão (fls. 07, 21 e 24), Laudo Cadavérico (fls. 29/38), Laudos Periciais (fls. 64/67, 124/136, 199/208 e 244/264) e Relatório de Investigação (fls. 79/82).

A autoria, por sua vez, deflui da prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal.

Nesse sentido, tem-se as declarações da vítima Luciano Ricardo Junco, proprietário da Padaria Requintes, ao ser inquirido na fase pré-processual, destacou (fls. 19/20):

[...] que é proprietário da Padaria Requintes, onde aconteceram os fatos; que na noite de 11 de agosto corrente, por volta das 20:40 horas, estava no interior do estabelecimento atendendo normalmente, abastecendo as prateleiras, quando percebeu uma pessoa lhe apontando um revólver, que encostou em sua costela e falou "abaixa a cabeça, o dinheiro, isso é um assalto"; que imediatamente atendeu àquela ordem, levantou a mão ao tempo em que retirou uma quantia de dinheiro do bolso e entregou àquela pessoa; que nisto, percebendo o que estaca acontecendo, uma balconista saiu do ambiente e foi até a lanchonete, que fica em outro ambiente anexo à padaria, chamar pelo Celso, que fazia a segurança do local; que Celso é policial militar da reserva e há cerca de seis anos exercia esta função no estabelecimento do depoente [...] que logo após receber o dinheiro aquela pessoa estava indo em direção a um cliente que estava no local sendo que quando estava indo na direção daquela pessoa se encontrou com Celso, que saía da lanchonete, se engalfinhando com ele; que não chegou a ver o momento em que eles se encontraram, apenas que os dois saíam de dentro do ambiente, em direção à rua pois o depoente neste momento estava indo em direção ao balcão, onde guardava uma pistola calibre .380 que possuía; que imediatamente pegou a pistola e foi em direção à rua, para onde foram aquele dois; que quando estava abaixado e pegando a pistola ouviu um tiro vindo do lado da rua, da direção da porta, por onde os dois saíram; que então se agilizou e correu, com a arma na mão; que quando chegou na porta percebeu o Celso "cambaleando" em sua frente meio à esquerda e o agressor já correndo, se distanciando do Celso e indo a direção a dois carros estacionados; que ao ver aquilo efetuou vários disparos na direção do assaltante, que corria sempre, sendo perseguido pelo depoente [...] que percebendo que Celso havia caído e como ouvira um tiro no lado de fora da porta, enquanto corria supôs que Celso tivesse sido alvejado [...].

Em Juízo, esclareceu (registro audiovisual de fls. 293 e 433):

[...] (00'39") era mais ou menos quinze pra nove da noite, agente, como todo os dias, repondo as geladeiras, aí quando eu olho pra fora, cerca de dois, três metros, vem um cara com capuz na cabeça, eu dei aquela congelada, quando eu olhei pra baixo ele tava com uma arma, um trinta e oito cano longo, quando eu pensei em tomar alguma atitude ele já estava em cima de mim, deu dois passos, botou a arma na minha barriga e disse, olha pro chão, isso aqui é um assalto, e passa o dinheiro [...] ergui minha mão pra cima, olhei pro meu segurança que tava do outro lado, trabalhava comigo há seis anos [...] dei um passo pra trás dei o dinheiro, um maço [...] ele podia ter ido embora, porque era uma quantia razoável [...] aí eu dei um passo pra trás fui em direção ao caixa, ando armado há seis anos, esse é o sexto assalto que sofri [...] quando eu tô chegando no caixa e tô pegando a minha arma, eu vejo aquele vulto que os dois se batendo [...] (assaltante) vai pro interior (da padaria) e o Celso sai do interior de um deck lateral, só que interior, que dá pra lanchonete [...] quando eu pego a arma eu esculto o disparo [...] Eu já vejo o Celso cabalando [...] eu disparei algumas vezes [...] (o assaltante) saiu correndo [...] o pessoal na outra esquina, tem um bar, como foi disparo [...] viram o segundo meliante correndo e abriu a porta de trás se jogou no carro, e o pessoal anotou a placa do carro [...].

Reforçando o enredo criminoso, cita-se o testemunho de Gisileny da Silva, cliente do estabelecimento comercial assaltado (fls. 39/40): [...] que chegando na padaria, foi direto ao caixa, pois o produto "kiboa" fica ao lado do caixa; que ao se abaixar para pegar o produto, já observou o dono da padaria Luciano Ricardo Junco do lado de fora do caixa; que também viu um rapaz se aproximando de Luciano, falando baixo "é um assalto" [...] que a depoente ficou sem reação, e viu o assaltante empurrar Luciano pra trás do caixa, momento em que o assaltante olhou para trás para ver se tinha mais alguém por ali [...] que logo em seguida, começou a escutar vários tiros, não sabendo dizer quantos tiros foi [...] que a depoente conseguiu ver o rosto do assaltante no momento dos fatos, lembrando-se claramente de seu rosto; que apresentada a foto de Silvestre Baumgarther [...].

Na fase do contraditório, reafirmou o relato, e acrescentou (registro audiovisual de fl. 293):

[...] (01'29") eu entrei, e o indivíduo entrou praticamente comigo, eu parei no balcão [...] peguei o produto [...] quando boto em cima do balcão ele já estava virado pra mim anunciando o assalto [...] com uma arma na mão [...] o chamado ladrão foi lá pra trás [...] foi pro interior da padaria, eu me escondi, aí eu não vi nada, só vi o rosto dele [...] só escultei os tiros [...] (09'28") quando eu saí o segurança já tava no chão morto [...].

No mesmo arrimo segue o testemunho de Késsica Roberto Prates Lírio, funcionária da Padaria (fls. 43/44):

[...] que estava aguardando a Natália e seu patrão Luciano Ricardo Junco terminar de repor as mercadorias nas geladeiras; que em certo momento, viu um rapaz entrando na padaria, fechando o capuz na cabeça [...] que viu o assaltante empurrando alguém, não sabendo quem, e puxou a arma e atirou; que viu uma arma preta na mão do assaltante e escutou um tiro que ele deu de cima para baixo, pois viu a mão dele na hora do disparo; que quando escutou o tiro, saiu correndo da lanchonete [...] que ao sair para rua, viu Celso já jogado no chão na frente da vaga do segundo estacionamento da padaria [...] que a depoente chegou a ver o rosto do...

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