Decisão Monocrática N° 00211535520168070003 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-06-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo00211535520168070003
Data28 Junho 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0021153-55.2016.8.07.0003 RECORRENTE: JOSE CLAUDIO GALDINO DA SILVA RECORRIDO: MARCO AURELIO ORDONES DE CASTRO DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. SEQUELA. DIREITO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. TÍTULO. AUSÊNCIA. POSSE INJUSTA. CONDOMÍNIO. 1. Cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. O direito de sequela, um dos atributos dos direitos reais, autoriza o proprietário a perseguir a coisa por meio da ação reivindicatória. Art. 1.228 do Código Civil. 3. A ação reivindicatória pode ser utilizada por quem está privado da coisa que lhe pertence e pretende retomá-la de quem a possui ou detém injustamente. O autor da ação reivindicatória deve demonstrar a titularidade do domínio da coisa reivindicada, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. 4. A justiça da posse pode ter por fundamento uma relação contratual, como locação ou comodato, ou real, como no caso de usufruto. Detém injustamente a posse, para efeitos de ação reivindicatória, aquele que não possui um título que a justifique, ainda que não seja violenta, clandestina ou precária e ainda que seja de boa-fé. O réu que não demonstra possuir qualquer título apto a justificar sua posse a detém injustamente para os fins do disposto no art. 1.228 do Código Civil. 5. A parte ideal de imóvel indiviso pode ser reivindicada por um condômino, independentemente da anuência dos demais e desde que o possuidor não seja outro condômino. O autor, ao demonstrar que é proprietário de fração ideal de condomínio, pode usar da ação reivindicatória para defender a propriedade em seu todo e em benefício de todos os condôminos. Art. 1.314 do Código de Processo Civil. 6. Apelação desprovida. O recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos artigos 369 e 385, ambos do Código de Processo Civil, suscitando a ocorrência de cerceamento de defesa, diante do indeferimento de produção de prova requerida. Afirma que a oitiva das testemunhas é indispensável para provar a compra e venda do imóvel, bem como comprovar que a declaração juntada pelo recorrido não possui valor jurídico algum. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgados da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça. Defende a aplicação da Lei 6.015/73, tendo em vista que a parte recorrida dividiu sua área em várias chácaras e não providenciou o geo-referenciamento do local para delimitar o perímetro de cada imóvel particionado. Assevera que não está dentro da suposta área do recorrido e tenta provar isso por meio de oitiva de testemunha e prova pericial, as quais não ocorreram. Aponta, ainda, ofensa aos artigos 5º da Constituição Federal e 1.228 do Código Civil, sem, contudo, demonstrar as razões pelas quais entende que a decisão hostilizada violou referidos dispositivos. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de...

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