Decisão Monocrática N° 00217621320178070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-10-2022

JuizSILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Número do processo00217621320178070000
Data03 Outubro 2022
ÓrgãoConselho Especial

ÓRGÃO: CONSELHO ESPECIAL CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº PROCESSO: 0021762-13.2017.8.07.0000 EXEQUENTE: MARCELLO SOBREIRA, MARCONNI SOBREIRA, MARIANNE SOBREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1. Os herdeiros MARCELO SOBREIRA, MARCONI SOBREIRA e MARIANNE SOBREIRA formularam pedido de habilitação (ID 32385220) e retificação do precatório de ID 22340332, para que constasse a cota de cada sucessor, diante do falecimento da parte originária OLGA DA CONCEIÇÃO SOBREIRA. Apresentaram escritura pública de inventário e partilha (ID 32385228, pp. 2-4), indicando a cota-parte de cada um dos sucessores (33,33%). Deferida a habilitação dos herdeiros, a fim de que se retificasse o precatório expedido no ID 22340332, para que conste a cota de cada sucessor, nos termos requeridos, conforme decisão de 22-fevereiro-2022 (ID 32967880). Sobreveio o Ofício n. 2148/2022/COORPRE (ID 37633469), de 22-julho-2022, com a decisão proferida pela autoridade judiciária competente (ID 37633470) no seguinte sentido: ?Melhor examinando os autos, verifica-se que, no momento, não é possível perfectibilizar a sucessão da credora falecida OLGA DA CONCEIÇAO SOBREIRA neste precatório, pois não foi encaminhada comprovação da partilha judicial ou extrajudicial do crédito estampado na presente requisição de pagamento?. Enfatizou-se que na escritura pública de inventário e partilha apresentada constou como único bem partilhado um jazigo. Em atenção ao mencionado Ofício n. 2148/2022/COORPRE, despachei, em 15-agosto-2022, intimando os herdeiros para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresentassem documento hábil (como escritura pública de partilha...

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