Decisão Monocrática Nº 0021863-45.2006.8.24.0038 do Terceira Vice-Presidência, 28-03-2019

Número do processo0021863-45.2006.8.24.0038
Data28 Março 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0021863-45.2006.8.24.0038/50000, Joinville

Recorrente : Anderson Guiguer da Silva
Advogados : Rogerio Zuel Gomes (OAB: 12264/SC) e outros
Recorrido : Ivo Cordeiro
Advogado : Marco Antonio Santos Schettert (OAB: 5425/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Anderson Guiguer da Silva, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, e divergência jurisprudencial no que se refere ao abalo anímico sofrido por agente de trânsito, em razão de ofensas verbais contra ele proferidas.

Cumprida a fase do art. 1.030, "caput", do Código de Processo Civil.

O recurso especial não merecer ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no que se refere à alegada ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civi, por óbice do enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, na hipótese em apreço, a revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias - no caso, a ausência de configuração de dano moral indenizável - demandaria a reapreciação das provas e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, incursão inviável na estreita via do recurso especial.

Colhe-se do aresto recorrido:

"Conforme verificado da prova oral e documental antes esmiuçada, a alegada agressão verbal decorreu de discussão havida entre os contendores, presenciada apenas por ambos.

A infração à norma jurídica que tutela o direito subjetivo à honra exige mais que esse desentendimento, esse entrevero.

Na condição de agente de trânsito, o autor tinha ciência de que, nalgum momento, poderia sofrer resistência sua atuação. Já que o inconformismo é algo quase que natural no contexto das relações humanas, mormente quando contrariado interesse.

Competia ao autor, em cumprimento às atribuições do cargo que então ocupava, adotar, de fato, as medidas pertinentes diante da infração administrativa às normas de trânsito.

Ao réu, nada impedia exercitar os mecanismos defesa/impugnação/recurso contra eventual excesso.

Assim que funciona o Estado Democrático de Direito, em seus freios e contrapesos.

Fora disso, vigora a barbárie.

Do modo como os fatos se desenrolaram, não vislumbro, contudo, tenha havido dano à honra ou imagem do autor, a justificar a indenização à guisa do prejuízo anímico" (fls. 600/601).

A seguir, julgados do Superior...

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