Decisão Monocrática Nº 0022173-60.2012.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Civil, 28-11-2019
Número do processo | 0022173-60.2012.8.24.0064 |
Data | 28 Novembro 2019 |
Tribunal de Origem | São José |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0022173-60.2012.8.24.0064, São José
Apelante : J A Urbanismo Ltda
Advogado : Rafael de Assis Horn (OAB: 12003/SC)
Apelado : Araucária Loteamento e Incorporação de Imóveis Ltda
Advogado : Norberto Becker Neto (OAB: 27309/SC)
Relator: Des. Luiz Felipe Schuch
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1. Trata-se de apelação cível interposta por Araucária Loteamento e Incorporação de Imóveis Ltda. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na presente ação de obrigação de fazer contra ela ajuizada por J. A. Urbanismo Ltda.
2. De início, determino a correção nos registros do presente recurso, uma vez que, ao realizar-se o seu cadastramento, foram invertidos os polos processuais (ou seja, constou como apelante J. A. Urbanismo Ltda. e como apelada Araucária Loteamento e Incorporação de Imóveis Ltda.).
3. Por intermédio da petição de fls. 773-775, aduz a autora/apelada que a sentença recorrida conferiu a terceiros adquirentes de lotes do imóvel litigioso a possibilidade de escrituração diretamente em seus nomes, sem a necessidade de observância da cadeia sucessória para que antes fosse a propriedade registral transferida à ré/apelante, motivo pelo qual contatou os compradores para adoção das medidas cabíveis. Assinala, no entanto, que o respectivo Cartório de Registro de Imóveis vem exigindo a certificação do trânsito em julgado da referida sentença para que se proceda à transferência dos bens. Requer, pois, a manifestação deste Relator para permitir a transferência dos imóveis para o nome dos adquirentes sem a necessidade de apresentação da certidão de trânsito em julgado.
Inegável, pois, que o provimento jurisdicional recorrido confirmou a tutela de urgência deferida incidentalmente a fim de determinar a transferência dos imóveis tanto perante o Cartório de Registro de Imóveis quanto perante os órgãos administrativos municipais e, ainda, visando obter resultado prático equivalente, conferiu a possibilidade de realizar-se a transferência diretamente aos adquirentes dos lotes individuais do empreendimento imobiliário em tela.
Entretanto, ainda que possível o cumprimento desde logo da determinação contida no julgado em tela, compete à parte interessada, se assim desejar, deflagrar o respectivo procedimento de cumprimento provisório da sentença em primeiro grau, motivo pelo qual deixo de manifestar-se sobre a pretensão ora deduzida...
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