Decisão Monocrática Nº 0022231-70.2013.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Público, 29-03-2019

Número do processo0022231-70.2013.8.24.0018
Data29 Março 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Cível n. 0022231-70.2013.8.24.0018 de Chapecó

Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc.
Federal : José Augusto Marques de Souza Neto (Procurador Federal)
Apelada : Ivanilda dos Santos
Advogado : Carlos Eduardo de Souza Menegazzo (OAB: 22861/SC)
Relatora : Desembargadora Sônia Maria Schmitz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Ivanilda dos Santos ajuizou ação de concessão de benefício auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Noticiou, em síntese, que em decorrência da atividade desenvolvida (agricultora) está acometida de moléstia laboral no quadril, acarretando-lhe, por conseguinte, incapacidade para o ofício. Distinguindo a propósito de seu direito, clamou pela concessão de tutela antecipada e, ao final, pelo acolhimento da súplica (págs. 46-59).

Deferida a produção da prova técnica, com a nomeação do expert (págs. 105-109), houve a juntada do laudo pericial (págs. 136-139), seguida da apresentação da contestação (págs. 143-147) e réplica (págs. 162-163), petição da autora informando a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez (págs. 171-174), manifestação da Autarquia (págs. 183-185) e da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (págs. 186-211).

Inconformado recorreu o INSS, alegando que o nexo causal não restou demonstrado e que, caso reformada a sentença, devem ser devolvidos os valores recebidos pela autora em razão da tutela antecipada concedida, prequestionando a matéria (págs. 216-221).

Com as contrarrazões (fls. 226-230), os autos ascenderam a esta Corte, deixando a Procuradoria-Geral de Justiça de emitir parecer (fl. 242).

Este é o relatório.

2. A sentença não está sujeita ao reexame necessário. Isso porque o valor da condenação, consistente na obrigação de restabelecer o benefício auxílio-doença (código 91) à demandante, foi calculado com base no salário de benefício, a contar da data do requerimento administrativo até a véspera da implantação da aposentadoria por invalidez (12.07.2012 até 15.06.2017 - págs. 80 e 175), que revela soma total de R$ 44.162,00 (quarenta e quatro mil, cento e sessenta e dois reais), inferior à alçada de mil salários mínimos, incidindo, na hipótese, portanto, a exceção disposta no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC/15, aplicável às decisões publicadas após a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil (Enunciado n. 311 do Fórum Permanente de Processualistas Civil).

À vista disso, segundo o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, a matéria devolvida à instância ad quem é tão somente aquela impugnada no recurso.

Resta ver então que a insurgência a ser dirimida gravita, na sua essência, acerca da comprovação do nexo de causal entre a atividade laboral e a moléstia da autora e, consequentemente, no seu direito à concessão de auxílio-doença.

Ressai dos autos que Ivanilda dos Santos, em razão da atividade laboral desenvolvida (agricultora), está acometida de moléstia ocupacional nos membros inferiores. Requereu a concessão do benefício perante o INSS, que negou administrativamente (pág. 80).

Verifica-se dos autos que o perito judicial atestou que a autora é portadora de "artrose de quadril", moléstia que a incapacita "para a atividade como agricultora e todas as atividades com flexão de quadril esquerdo e levantamento e carregamento de peso" (pág. 138). Disse, ainda, que não se trata de doença do trabalho ou acidente dele decorrente, afastando, assim, o nexo causal (quesitos 2 do juízo - pág. 138).

Ressalta-se, por oportuno, que muito embora o perito tenha arredado o nexo etiológico entre a patologia e a atividade laboral desenvolvida pela autora, reconheceu, por outro lado, a existência da concausa.

Com efeito, o louvado, ao ser questionado se poderia "afirmar que as patologias incapacitantes agravaram-se em seu último contrato de trabalho, na função de AGRICULTORA", respondeu que "SIM" (quesito 10 da autora - pág. 138).

Não fosse isso, a natureza acidentária da ação em comento é compatível com a atividade desenvolvida pela segurada (eminentemente física), cujo labor lhe exigia esforços que podem, efetivamente, ter contribuído para o desencadeamento das suas enfermidades e seu comprometimento ocupacional.

Aliás, pode-se prescindir do liame direto, equiparando-se ao acidente de trabalho a chamada concausa, ou seja,

[...] a causa que, embora não tenha sido a única, contribuiu diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda de sua capacidade laborativa, ou produziu lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. (Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari. Manual de Direito Previdenciário. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 649).

No mesmo sentido, colhe-se precedente da 4ª Câmara de Direito Público:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ARTROSE DA COLUNA LOMBAR E LESÃO DISCAL. PATOLOGIAS AGRAVADAS PELO EXERCÍCIO DO LABOR (CONCAUSA). PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA. REMESSA OFICIAL. CONTEÚDO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Havendo elementos suficientes nos autos a aferir a extensão patrimonial do litígio, e sendo essa não superior ao valor de alçada estabelecido no inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, inegável que a decisão de primeiro grau não está sujeita à remessa oficial. APELO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE FUNCIONAL PARA O EXERCÍCIO DO LABOR HABITUAL ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. O segurado portador de artrose da...

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