Decisão Monocrática Nº 0022330-70.2013.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 19-12-2019

Número do processo0022330-70.2013.8.24.0008
Data19 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0022330-70.2013.8.24.0008 de Blumenau

Apte/Apda : Marlene Moreira
Advogado : Alexandre Tavares Reis (OAB: 40787/SC)
Apda/Apte : BV Financeira S/A
Advogado : Sergio Schulze (OAB: 7629/SC)

Relator(a) : Desembargador Salim Schead dos Santos

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de apelações cíveis interpostas por Marlene Moreira e BV Financeira S/A CFI contra a sentença de procedência proferida na ação de busca e apreensão n. 0022330-70.2013.8.24.0008, em decorrência do inadimplemento das parcelas n. 17 e seguintes relativas ao contrato de financiamento n. 750109911 com garantia de alienação fiduciária, objetivando a retomada do veículo Volkswagen Crossfox 1.6, ano 2010/2011, cor prata, Chassi n. 9BWAB05Z5B4026424, placas MHF6747 (fls. 1 e 2), nos seguintes termos:

Portanto, diante do inadimplemento substancial do contrato, resta caracterizada a mora e incidentes os encargos que dela decorrem.

Via de consequência, estando a parte ré regularmente constituída em mora (protesto de fl. 24-25), julga-se procedente o pedido de busca e apreensão.

Ante tais considerações, com fundamento no art. 3º §1º do Decreto-lei 911/69 (com a nova redação dada pela Lei 10.931/04), declara-se rescindido o contrato, por conseguinte, consolidando em mãos da parte autora o domínio, a propriedade e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na inicial.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 3º §1º do Decreto-lei 911/69 (com a nova redação dada pela Lei 10.931/04), declara-se rescindido o contrato, por conseguinte, consolidando em mãos da parte autora o domínio, a propriedade e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na inicial.

Em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 85 §2º do Código de Processo Civil (fls. 113 a 121).

A autora sustenta, em síntese, a ausência de pedido de rescisão do contrato firmado entre as partes (fls. 164 a 168).

A ré sustenta, em síntese: a) a necessidade de dispensa do preparo, uma vez que, segundo ela, o recurso trata da concessão da justiça gratuita; b) o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado; c) a ilegalidade da capitalização de juros; d) o descabimento da cumulação da comissão de permanência com juros moratórios, multa contratual e correção monetária; e) a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Análise de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e; f) a ausência da mora. Requer: a) a redução da taxa de juros remuneratórios; b) a repetição de indébito ou compensação; c) a inversão do ônus sucumbencial e; d) a concessão do benefício da justiça gratuita em grau recursal (fls. 128 a 152).

Contrarrazões da autora às folhas 174 a 198.

Em sede de admissibilidade, em virtude do pedido de concessão da justiça gratuita em segundo grau formulado pela ré, este Relator determinou a sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse a sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do § 7º, do artigo 99, do CPC (fl. 202).

Intimada (fl. 204), a ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 205).

Na sequência, o benefício da justiça gratuita foi indeferido, em razão da ausência de elementos que evidenciassem a hipossuficiência alegada e determinado a intimação da ré para que, no prazo de 5 dias, comprovasse o preparo, sob pena de deserção (fls. 207 a 209).

Novamente intimada (fl. 211), a ré deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 212).

É o relatório.

1 - Decido monocraticamente com base no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

2 - Nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, o processamento do presente caso rege-se pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a decisão recorrida foi publicada em sua vigência (9-9-2016 - fl. 123).

3 - Recurso interposto pela ré, Marlene Moreira

3.1 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação da sentença dos embargos de declaração foi efetuada em 12-3-2018 (fl. 163), dando início ao prazo recursal em 13-3-2018, findo em 6-4-2018. O protocolo data de 24-9-2016 (fl. 128). Contudo, em sede de juízo de admissibilidade, observa-se que o recurso é deserto.

Registra-se que, após o indeferimento da justiça gratuita em grau recursal, às folhas 207 a 209 dos autos, foi determinada a intimação da apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolhesse preparo, sob pena de deserção.

No entanto, a apelante não se manifestou acerca da decisão judicial, tampouco juntou o preparo, razão pela qual caracteriza-se a deserção, nos termos do caput do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:

Nas razões recursais, pugnou a apelante pela concessão da Justiça Gratuita. Contudo, faz-se necessário que a parte comprove a sua hipossuficiência financeira, vez que requereu o beneplácito da Justiça Gratuita. Observa-se que a parte apelante, mesmo intimada no grau recursal (fls. 191/192), não acostou qualquer documento que comprovasse sua condição de hipossuficiência, motivo pelo qual restou indeferido o pedido do benefício da Justiça Gratuita, na decisão de fls. 196. Portanto, em razão do indeferimento, a apelante foi intimada para o recolhimento do preparo recursal (artigo 99, §7º, do CPC/15), mantendo-se inerte (fl. 196), dando ensejo ao reconhecimento da deserção. [...] Ante o exposto, o apelo não merece ser conhecido, diante da deserção (art. 1.007,CPC) (Apelação Cível n. 0300074-60.2016.8.24.0071, de Tangará, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2018 - Participaram da sessão os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Zanelato e Mariano do Nascimento)

3.2 - Honorários recursais

O artigo 85, § 11, do CPC/2015 positivou uma inovação no direito processual civil - os honorários recursais -, da seguinte forma:

O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

O tema é bastante controvertido, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos tribunais estaduais, que vêm se esforçando para encontrar a melhor interpretação quanto ao alcance da regra, a partir das diversas hipóteses que surgem na casuística. Assim, diante desse cenário...

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