Decisão Monocrática Nº 0022526-11.2011.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Público, 14-01-2020
Número do processo | 0022526-11.2011.8.24.0008 |
Data | 14 Janeiro 2020 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0022526-11.2011.8.24.0008, Blumenau
Apelante : Platane Indústria e Comércio de Madeiras Ltda
Reprtates : Gert Staudinger e outro
Apelado : Celesc Distribuição S/A
Advogados : Odacira Nunes (OAB: 12672/SC) e outros
Relator: Desembargador Vilson Fontana
Vistos etc.
A recorrente, pessoa jurídica, pleiteou o benefício da justiça gratuita neste grau de jurisdição.
Instada a comprovar a insuficiência de recursos financeiros, apresentou "Certidão Negativa de Bens" móveis e imóveis, "Distrato Social da Sociedade Platane Moveis Ltda", "Declaração de Inatividade" emitida pelo seu contador e "Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ" (fls. 197/200).
De acordo com o Enunciado de Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso em apreço, conquanto a baixa da inscrição no CNPJ, em 27/11/2018 - um ano após a interposição do recurso -, tenha sido certificada pela Receita Federal do Brasil à fl. 200, os demais documentos acostados aos autos (fls. 197/201) não comprovam a falta de recursos para adimplir as despesas processuais.
Ademais, pelo despacho de fl. 194 a apelante foi intimada para exibir as declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios. No entanto, deixou de apresentá-las, limitando-se a amealhar ao caderno processual um atestado de inatividade emitido pelo seu próprio contador (fl. 199), o qual é insuficiente ao fim a que se destina.
Destaco, por fim, que por ocasião da liquidação da sociedade, o sócio Gert Staudinger recebeu a importância de R$ 47.500,00, enquanto a sócia Silvana Staudinger embolsou R$ 2.500,00, quantias referentes às quotas de participação no Capital Social. Verifico, portanto, que a empresa possuía condições financeiras de arcar com o pagamento das despesas processuais antes da efetiva baixa, do contrário não teria devolvido aos sócios o investimento realizado.
Em caso semelhante, aliás, esta Corte de Justiça recentemente decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ (UNIVALI). PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DECISÃO REBELADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATERIAL PROBATÓRIO. ARGUMENTAÇÕES SUSTENTANDO CARÊNCIA ECONÔMICA. JUÍZO DE VALOR. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA....
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