Decisão Monocrática Nº 0022703-08.2012.8.24.0018 do Sétima Câmara de Direito Civil, 23-05-2019

Número do processo0022703-08.2012.8.24.0018
Data23 Maio 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0022703-08.2012.8.24.0018, Chapecó

Apelante : San Marcos Revestimentos Ltda
Advogados : Alcides Heerdt (OAB: 11289/SC) e outro
Apelado : Carlos Alberto Palma.

Advogados : Luiz Carlos Verdieri Junior (OAB: 13061/SC) e outro

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

Vistos etc.

Ilaires Palma ingressou com pedido incidental de protesto contra alienação de bens (fls. 436-449) nos autos da ação de indenização por perdas e danos, atualmente em fase recursal (apelação cível n. 0022703-08.2012.8.24.0018), que ajuizou em desfavor da apelante San Marcos Revestimentos Ltda.

Alega, em suma, que obteve sentença favorável em primeiro grau de jurisdição, por meio da qual a apelante foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, a qual hoje soma a quantia aproximada de R$ 203.846,59 (duzentos e três mil oitocentos e quarentas e seis reais e cinquenta e nove centavos). A par disso, tendo em vista o tempo transcorrido desde a prolação da decisão, teme por eventual frustração ao cumprimento de sentença, pois a empresa recorrente figura como requerida em diversas demandas similares.

É o relato necessário. Decido.

Sabe-se que o art. 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão de tutela de urgência, "a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão" (STJ, RCD na AR 5.879/SE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26-10-2016).

O art. 301 do CPC dispõe que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada, dentre outros meios, pelo protesto contra alienação de bem para asseguração do direito em litígio.

Na interpretação do Superior Tribunal de Justiça:

O protesto contra a alienação de bens, calcado no art. 869 do Código de Processo Civil, reclama a presença de dois requisitos: legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida. 2. "O primeiro requisito - legítimo interesse - se traduz na necessidade ou utilidade da medida para assegurar ao promovente o fim colimado. Assim, devem ser sumariamente indeferidos por falta de legítimo interesse os protestos formulados por quem não demonstra vínculo com a relação jurídica invocada ou que se mostrem desnecessários frente aos próprios fatos descritos na petição inicial. O segundo requisito - não-nocividade da medida - exige que o protesto não atente contra a liberdade de contratar ou de agir juridicamente, ou seja, o seu deferimento não deve dar causa a dúvidas e incertezas que possam impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito. Esse impedimento, porém, é de natureza psicológica, porque o protesto não tem a força de direito de impedir qualquer negócio jurídico. Na prática, portanto, o Juiz deve tolher o uso abusivo da medida, como meio de suscitar suspeitas infundadas ou exageradas sobre o bem ou direito objeto do protesto, a ponto de afastar indevidamente o possível interesse de terceiros em firmar negócio jurídico envolvendo o mencionado bem ou direito". (RMS 35.481/SP, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/08/2012, DJe 10/09/2012) 3....

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