Decisão Monocrática Nº 0022772-36.2013.8.24.0008 do Primeira Câmara Criminal, 01-04-2019

Número do processo0022772-36.2013.8.24.0008
Data01 Abril 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0022772-36.2013.8.24.0008 de Blumenau

Apelante : Maicon Ferreira Correa
Def.
Público : Everton Torres (Defensor Público)
Apelado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Ricardo Marcondes de Azevedo (Promotor)
Relatora: Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso de apelação interposto por MAICON FERREIRA CORREA contra sentença que a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção, em regime inicialmente aberto, cumulada com e suspensão/proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses, pela prática dos delitos de condução do veículo automotor com capacidade alterada (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro) e desacato (art. 331 do Código Penal). (fls. 142-149)

A Defensoria Pública suscitou, preliminarmente, pelo reconhecimento prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

Quanto ao mérito, requereu a reforma da sentença para absolver o apelante diante da ausência de certeza quanto à realização do núcleo do tipo (conduzir) no tocante ao delito de trânsito imputado, bem como a presente dúvida quanto ao dolo relacionado ao crime de desacato. Subsidiariamente, por ausência de fundamentação acerca da opção utilizada em primeiro grau, postulou pela substituição da pena privativa de liberdade aplicada por multa (artigo 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal) (fls. 166-172).

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

É o breve relatório.

Decido.

Da prescrição.

A Defensoria Pública suscitou, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do estado.

Sendo assim, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, deve ser reconhecida, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do estado, na forma retroativa.

A prescrição da pretensão punitiva estatal, nas palavras de Luiz Regis Prado, corresponde "à perda do direito de punir pela inércia do Estado, que não o exercitou dentro do lapso temporal previamente fixado." (Comentários ao Código Penal. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 455).

Há dois tipos de prescrição: a) prescrição da pena em abstrato: quando inexiste sanção fixada pelo Judiciário, calcula-se o prazo prescricional pela pena abstratamente cominada ao delito. Leva-se em conta a pena máxima possível, prevista no tipo, pois é o limite legal estabelecido para o julgador [...]; b) prescrição da pena em concreto: a partir da prolação da sentença condenatória, há uma sanção concreta estabelecida ao réu; quando ocorre o trânsito em julgado para o órgão acusatório, atinge-se a pena concreta para fins de prescrição [...]. (NUCCI,Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 14 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 621).

A prescrição punitiva estatal na modalidade retroativa, por sua vez vez "é a prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, sem recurso da acusação, ou improvido este, levando-se em conta prazo anterior a própria sentença.

Trata-se do cálculo prescricional que se faz da frente para trás, ou seja, proferida a sentença condenatória, com trânsito em...

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