Decisão Monocrática Nº 0023094-36.2007.8.24.0018 do Terceira Vice-Presidência, 12-03-2019
Número do processo | 0023094-36.2007.8.24.0018 |
Data | 12 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Chapecó |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Especial n. 0023094-36.2007.8.24.0018/50000 de Chapecó
Recorrente : Brasil Telecom S/A
Advogados : Everaldo Luis Restanho (OAB: 9195/SC) e outro
Recorrida : Édila Maria Pozzebon Dambrós
Advogados : Cesar Augusto Barella (OAB: 5637/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Preambularmente, com base no Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o acórdão recorrido foi publicado até 17 de março de 2016, processar-se-á a admissibilidade do presente recurso especial conforme o regramento contido no Código de Processo Civil de 1973.
Brasil Telecom S/A, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial em que alegou violação ao artigo 3º, Código de Processo Civil de 1973 e divergência jurisprudencial a respeito dos critérios de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Cumprida a fase do artigo 542, do Código de Processo Civil de 1973.
Inicialmente, registra-se que, em atenção ao artigo 543-C, § 7º, inciso II do Código de Processo Civil de 1973, os autos foram remetidos à Câmara julgadora para o reexame da matéria repetitiva (Tema 658) (fls. 233-234).
Por votação unânime, o acórdão recorrido foi modificado na parte referente aos critérios de cálculo de conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos (fls. 242-249), para se alinhar à orientação do Superior Tribunal de Justiça prolatada no Recurso Especial n. 1.301.989/RS, in verbis:
1.2 - Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação (Tema 658 - 2ª Seção, REsp 1.301.989/RS, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 1º.3.2014).
Destarte, quanto a respectiva afronta à divergência jurisprudencial apresentada pela recorrente (Tema 658), o recurso fica prejudicado.
Noutro norte, o recurso especial não merece ascender quanto à alegada violação do artigo 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
Isso porque, a conclusão a que chegou a Câmara julgadora, quanto à legitimidade passiva da empresa de telefonia demandada (Brasil Telecom S.A., atualmente Oi S.A.) para responder pelas ações não subscritas pela Telesc S/A, adequa-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça à luz da sistemática dos...
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