Decisão Monocrática N° 00235767820138070007 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-12-2023

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo00235767820138070007
Data11 Dezembro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0023576-78.2013.8.07.0007 RECORRENTE: EMARKI ENGENHARIA S/A RECORRIDO: IL MARTINS CONSTRUCOES - EPP DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Apelação cível. Contrato verbal de empreitada. Extensão dos serviços realizados. Prova testemunhal: configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oportunamente requerida que se mostra necessária para a efetiva prestação jurisdicional. Registre-se que julgado suso transcrito restou integralizado pelos acórdãos dos embargos de declaração de ID 47813980 e de ID 51967474. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 1.025 do CPC, ao argumento de que deve ser incluído no acórdão combatido: i) que houve manifestação do recorrido em 22/04/2021, ii) que o conteúdo de tal manifestação demonstrava inequivocadamente que o recorrido tomou ciência da sentença em 22/04/2021, e iii) que não houve erro do sistema na contagem do prazo recursal; c) artigo 1.003, caput e §5º, do CPC, asseverando que não tendo havido erro na contagem de prazo do sistema, não poderia o TJDFT ter reconhecido a tempestividade do recurso manifestamente intempestivo. Afirma que ?se a apelação cível foi interposta em 14/05/2021, mesma data registrada pelo sistema PJe (data acertada considerando a impossibilidade do sistema decidir sobre o conteúdo da petição protocolada em 22/04/2021 e dele extrair manifestação expressa de ciência da sentença), fica evidenciada a violação ao art. 1.003, caput e §5º, do CPC pelo acórdão recorrido quando este desconsiderou a data da ciência expressa da sentença como termo inicial do prazo recursal?. II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, pois as ?questões postas em discussão foram...

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