Decisão Monocrática Nº 0024114-24.2009.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Público, 23-08-2019

Número do processo0024114-24.2009.8.24.0008
Data23 Agosto 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0024114-24.2009.8.24.0008 de Blumenau

Apelante : Net Serviços de Comunicação S/A
Advogados : Fernando Rodrigues Silva (OAB: 16724/SC) e outro
Apelado : Luis Claudio Freund de Souza
Advogada : Suellen Simas Szatkowski (OAB: 24220/SC)
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Adoto o relatório feito pela Juíza Quitéria Tamanini Vieira Peres:

LUIS CLÁUDIO FREUND DE SOUZA, qualificado, aforou Ação de Revisão de Contrato em face de NET/BTV, igualmente qualificada, objetivando a edição da tutela jurisdicional no sentido de declarar a nulidade da taxa da emissão de boleto bancário, obstando sua cobrança pela requerida e, ainda, condenando-a à restituição em dobro dos valores pagos sob esta rubrica.

Para tanto, narrou ter celebrado com a requerida contrato de prestação de serviços de televisão por assinatura no ano de 2005, sendo que inicialmente a quitação das mensalidades se dava por meio de débito em sua conta corrente. Sustentou haver solicitado à requerida que os pagamentos passassem a ser efetuados com boletos bancários, tendo esta lançado nos documentos taxa correspondente à sua emissão, que se somava ao montante das mensalidades.

Asseverou que a cobrança da taxa de emissão dos boletos é vedada pelas normas protetivas da legislação consumerista, o que lhe confere o direito de reaver em duplicidade a importância que despendeu a esse título.

Ao final, requereu a citação da requerida, a procedência do pedido com seus consectários legais e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Postulou, ainda, a antecipação da tutela no sentido de determinar à requerida a imediata abstenção da cobrança da taxa objurgada. Valorou a causa e juntou documentos.

A gratuidade da assistência judiciária foi concedida em favor do requerente, bem como deferida a tutela antecipada (fls. 22-23).

Regularmente citada, a requerida apresentou resposta na forma de contestação (fls. 29-39). Requereu a retificação de sua razão social, fazendo constar o nome de DR EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO E RECEPÇÃO DE TV LTDA. no polo passivo do feito. Arguiu preliminarmente a inépcia da exordial consubstanciada na indeterminação do pedido, eis que o requerente não teria valorado o pleito de repetição do indébito. No mérito, confirmou a existência de contrato de TV por assinatura na modalidade "premium básico fidelidade", bem como a cobrança da taxa relativa aos boletos bancários, cuja emissão foi solicitada pelo requerente a partir de 22.08.2008. Asseverou a legalidade da cobrança da taxa, pois se trata de contrato firmado com os assinantes da modalidade básica, cuja mensalidade é mais baixa que as demais, daí porque prevê expressamente a sua incidência quando realizados os pagamentos na rede bancária. Ressaltou o fato de o próprio requerente ter optado por esta forma de quitação quando lhe assistiam outras possibilidades, o que dissiparia qualquer dúvida sobre a higidez da exigência da tarifa. Requereu a improcedência do pedido e a condenação do requerente aos ônus sucumbenciais, bem como a produção das provas necessárias. Acostou documentos.

Réplica às fls. 83-87.

Instadas as partes sobre o interesse na produção de provas, a requerida se manteve inerte (fl. 91) e o requerente postulou que fosse aquela compelida a apresentar cópias dos "serviços disponibilizados pela empresa" para a sua modalidade de assinatura (fl. 89), o que foi deferido (fl. 92). A demandada deixou transcorrer in alibis o prazo assinalado para a apresentação dos documentos (fl. 94)

Adito que Sua Excelência julgou procedentes os pedidos, determinando que a ré se abstenha de cobrar a "taxa de emissão de boleto", condenando ainda a empresa ao pagamento em dobro do valor pago a tal título.

O recurso é da derrotada. Alega que o assinante tem à sua escolha duas opções de planos de serviços: "conforto" e "básico". Apenas o primeiro tem isenção do custo correspondente, de maneira que cabe exclusivamente ao consumidor, que optou pelo pacote mais barato, arcar com aquele valor - até porque tudo fora informado no momento da contratação. Além do mais, é possível que o cliente adote outra modalidade de pagamento que não o boleto.

Quer o afastamento da imposição de ressarcimento, pois legítima a cobrança.

Em contrarrazões o apelado defendeu o acerto da decisão combatida.

2. A controvérsia gira em torno de saber se é possível que empresa prestadora de serviços de TV por assinatura cobre do consumidor o custo da emissão do boleto para pagamento da fatura.

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