Decisão Monocrática Nº 0024324-72.2015.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 11-06-2019
Número do processo | 0024324-72.2015.8.24.0038 |
Data | 11 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Pomerode |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível nº 0024324-72.2015.8.24.0038, Pomerode
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 23729/SC)
Apelado : Heinz Roepke
Advogada : Daniele Gehrmann (OAB: 20857/SC)
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança de expurgos inflacionários referentes a(os) plano(s) econômico(s) - Bresser, Verão, Collor I ou II.
A matéria é de repercussão geral, pois sofreu afetação pelo Supremo Tribunal Federal para julgamento dos seguintes temas:
TEMA | TÍTULO | LEADING CASE |
264 | Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de popança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão. | RE nº 626.307
rel. Min. Dias Toffoli |
265 | Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I | RE nº 591.797
rel. Min. Dias Toffoli |
284 | Diferenças de correção monetária de depósito em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I | RE nº 632.363
rel. Min. Gilmar Mendes |
285 | Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloquedos pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II | RE nº 632.212
rel. Min. Gilmar Mendes |
Nos referidos recursos foi determinado o sobrestamento, em todo o País, das ações que se referem ao objeto dos aludidos temas.
Excluem-se da suspensão, conforme delineado pelo Supremo Tribunal Federal, apenas as ações já em execução (diga-se, decorrentes de sentença transitada em julgado). A suspensão também não alcança eventual transação efetuada ou que vier a ser concluída entre as partes.
Em razão disso, este feito deve ser sobrestado, haja vista a repercussão geral reconhecida pelo STF, conforme demonstrado acima.
Digno de nota que o acordo coletivo firmado em 12 de dezembro de 2017 entre, de um lado, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC (e tantas outras entidades de defesa do consumidor) e, de outro, a Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN e a Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, acordo este no qual figurou como interveniente o Banco Central do Brasil e que foi homologado pelo STF em 18 de dezembro de 2017 nos RE's nº 626.307 e 591.797 pelo...
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