Decisão Monocrática Nº 0024832-79.2013.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 02-04-2019

Número do processo0024832-79.2013.8.24.0008
Data02 Abril 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0024832-79.2013.8.24.0008, Blumenau

Apelante : Refrigeração Lar-Conty Reparação de Máquinas Ltda ME
Advogados : Cleudir Maria Goedert Beckhauser (OAB: 6880/SC) e outro
Apelada : Refriblu Máquina e Equipamentos de Refrigeração Ltda
Advogada : Gabriela dos Santos Anacleto (OAB: 37763/SC)

Relator: Desembargador Dinart Francisco Machado

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de apelação interposta por Refrigeração Lar-Conty Reparação de Máquinas Ltda ME contra a sentença (fls. 65-68) que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos por si contra Refriblu Máquina e Equipamentos de Refrigeração Ltda.

Verifico que o autor deixou de recolher o preparo, dispensado ele de recolhe-lo devido à questão da gratuidade ser avaliada pelo relator, preliminarmente ao julgamento do recurso, com base no art. 101, § 1º, do CPC. O pedido pelo deferimento da benesse foi requerido no recurso de apelação (fls. 75-86).

É sabido que o benefício da gratuidade pode ser solicitado a qualquer momento e grau de jurisdição, porém, na hipótese de ter sido indeferido o benefício na sentença, somente com documentos comprobatórios de hipossuficiência ou de modificação da situação econômico-financeira o relator pode conceder a benesse, entretanto, constatei, que não foi indeferido o benefício, portanto, é competência desta instância analisar o requerimento feito pela parte. Contudo, verifica-se que apenas o pedido pela concessão da benesse da gratuidade da justiça e faturamento de dois meses do ano de 2018 foram juntados nos autos.

Dessa forma, não comprovada a alegada hipossuficiência financeira, não pode o apelante fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, o qual é exclusivamente dirigido aos que dele de fato necessitam.

Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008) (AgRg no AREsp n. 613.443/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9-6-2015, grifei).

E desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO RECURSAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO, NESTA CORTE, DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE, EMBORA INTIMADO PARA TAL FIM. PREPARO NÃO ADIMPLIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. EXEGESE DO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível n. 0308070-93.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-9-2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. - INTERLOCUTÓRIO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. PRESUNÇÃO AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO. - Os benefícios da gratuidade da Justiça não devem ser concedidos se os elementos constantes dos autos derruem a relativa presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômico-financeira legalmente prevista em favor do pleiteante da graça. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4015888-39.2016.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 2-5-2017).

AGRAVO DE...

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