Decisão Monocrática Nº 0024906-77.2012.8.24.0038 do Terceira Vice-Presidência, 15-07-2019

Número do processo0024906-77.2012.8.24.0038
Data15 Julho 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0024906-77.2012.8.24.0038/50000 de Joinville

Recorrente : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708/SC)
Recorrida : Rosa Moreira
Advogado : Ari Pereira da Cunha Filho (OAB: 16426/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Oi S/A, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial sob a alegação de violação aos artigos 17 e 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015; 205 e 206, § 3º, incisos IV e V, e 2.028 do Código Civil; 1º-C da Lei Federal n. 9.494/1997; e 2º do Código de Defesa do Consumidor; além de divergência jurisprudencial acerca da ilegitimidade passiva ad causam da Brasil Telecom S/A.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

O recurso especial não merece ascender quanto à alegada violação do artigo 17 do Código de Processo Civil de 2015 e ao dissídio pretoriano sobre a legitimidade passiva ad causam da empresa de telefonia.

Isso porque, a conclusão a que chegou a Câmara Julgadora, quanto à legitimidade passiva da empresa de telefonia demandada (Brasil Telecom S/A - Oi S/A) para responder pelas ações não subscritas pela Telesc S/A e pela dobra acionária em virtude da cisão e da transferência de ações para a então Telesc Celular S/A, adequa-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça à luz da sistemática dos recursos repetitivos (Tema 910), consoante os termos da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES DA TELEBRAS. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS COMPANHIAS RESULTANTES DA CISÃO.

1. Teses já firmadas pela Segunda Seção na vigência do art. 543-C do CPC/1973:

1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada. (REsp 1.034.255/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/05/2010)

1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial. (REsp 1.322.624/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 25/06/2013)

2. Nova tese acerca da legitimidade passiva, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015:

Legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas), para a ação de complementação de ações, na hipótese em que as ações originárias tenham sido emitidas pela TELEBRAS.

3. Síntese das teses firmadas, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015:

A legitimidade passiva para a demanda por complementação de ações é definida de acordo com as seguintes hipóteses:

3.1. Contrato de participação financeira celebrado com companhia independente não controlada pela TELEBRAS (ex.: CRT S/A): legitimidade passiva da companhia independente, ou da sucessora desta (ex.: OI S/A);

3.2. Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela TELEBRAS (ex.: TELESC S/A), e emissão originária de ações pela controlada: legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas);

3.3. Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela TELEBRAS, e emissão de ações pela TELEBRAS: legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas).

[...] (STJ, Segunda Seção, Recurso Especial n. 1.651.814/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em...

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