Decisão Monocrática N° 00250501020158070009 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-08-2022

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo00250501020158070009
Data30 Agosto 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0025050-10.2015.8.07.0009 RECORRENTE: ALMIR ESTEVES RODRIGUES RECORRIDOS: ANDREEZA CARVALHO FIGUEIREDO SILVA, THASIELY MOURA FARIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CRIMINAIS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO REJEITADA. HOMICÍDIO CULPOSO. ERRO MÉDICO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE REALIZADA DE FORMA ADEQUADA E PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. CONFISSÃO NÃO VERIFICADA. ATENUANTE DESCABIDA. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA AFASTADA. DANO MORAL. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO REÚ NÃO DEMONSTRADA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INVIÁVEL. 1. Uma vez que a apelação do réu ALMIR foi interposta dentro do prazo legal, considerando-se como termo inicial a data da segunda intimação realizada, rejeita-se a preliminar de intempestividade do recurso. Nesse caso, não pode ser prejudicado o exercício do direito de recorrer da parte ré que, de boa-fé por não ter dado causa a essa republicação, manejou o seu apelo em observância a essa segunda publicação. Consagram-se, assim, os princípios da boa-fé objetiva, da ampla defesa e da busca da verdade real no âmbito penal. 2. No caso, o conjunto probatório é robusto para demonstrar que os réus foram negligentes no atendimento da vítima, mantendo uma atuação passiva ao tratar superficialmente os seus sintomas, quando já era possível estabelecer a hipótese diagnóstica de pneumonia, que foi a causa morte da vítima. Por conseguinte, uma vez evidenciados o nexo causal e a culpa na conduta omissiva dos réus, que deviam e podiam agir para evitar o resultado, a mantença do decreto condenatório é medida que se impõe. 3. Por ter sido a dosimetria da pena-base realizada de forma razoável e proporcional, percorrendo adequadamente os preceitos previstos nos artigos 59 do CP, inexiste razão para que a sentença seja reformada nessa parte. 4. Incabível a incidência da atenuante da confissão espontânea, na medida em que, ao defender...

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