Decisão Monocrática Nº 0025133-24.2008.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 27-11-2019

Número do processo0025133-24.2008.8.24.0033
Data27 Novembro 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Cível n. 0025133-24.2008.8.24.0033, de Itajaí

Apelante : União de Bancos Brasileiros S/A Unibanco
Advogada : Jucelia Correa (OAB: 20711/SC)
Apelada : Marli Goreti Sandri Pereira
Advogados : Ariela Cunha Merlo (OAB: 24539/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

União de Bancos Brasileiros S/A Unibanco manejou recurso de apelação cível em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, que assim decidiu, verbis (fls. 137/144):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação de cobrança, aforada por Marli Goreti Sandri Pereira em face de Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A e, por conseguinte, CONDENO o requerido ao pagamento:

A) Das diferenças, a título de correção monetária entre o que foi lançado e o que deveria ter sido creditado (42,72%), referente ao IPC de janeiro de 1989, sobre o saldo existente na caderneta de poupança n. 619622-0, concernente ao "Plano Verão";

B) Da correção monetária sobre o saldo não bloqueado existente na conta-poupança n. 619622-0, a qual de deixou ser creditada, referente ao IPC dos meses de março (84,32%), abril (44,80%) e maio de 1990 (7,87%), concernente ao "Plano Collor I" e conta 621485-8 referente ao IPC dos meses de abil (44,80%) e maio de 1990 (7,87%), concernente ao "Plano Collor I".[...]

As razões recursais encontram-se às fls. 149/190.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 201/208.

À fl. 213 determinou-se o sobrestamento dos autos, tendo em vista a decisão prolatada nos Recursos Extraordinários ns. 626.307 e 591.797, provocando a suspensão de todas as ações concernentes à cobrança de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão e Collor I.

Em petição protocolizada às fls. 216/218, noticiou-se a celebração de acordo entre as partes, as quais pleiteiam pela sua homologação e consequente extinção do feito recursal, motivo pelo qual vieram os autos conclusos.

Por conter questão prejudicial, é o relato do necessário.

DECIDO.

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Marli Goreti Sandri Pereira em face de União de Bancos Brasileiros S/A - Unibanco.

Como narrado, após a ascensão dos autos a esta Corte de Justiça, as partes noticiaram a celebração de acordo, pleiteando pela sua homologação.

Extraio dos termos da avença (fls. 217/218):

ITAÚ UNIBANCO S.A. e Marli Gorete Sandri Pereira, por seus advogados que esta subscrevem, nos autos do processo em epígrafe, vêm, respeitosamente, na presença de Vossa Excelência, informar que resolveram TRANSIGIR, colocando termo à presente lide, conforme as condições a seguir expostas.

As partes, aderindo expressamente ao Instrumento de Acordo Coletivo, firmado em 11/12/2017, pelas entidades de defesa dos consumidores e dos bancos, com mediação da Advocacia-Geral da União (AGU) e interveniência do Banco Central do Brasil (BACEN), respeitando o disposto na cláusla 5.6, e que deseja(m) formalizar essa Adesão por transação nos autos em epígrafe, de acordo com os artigos 80 e seguintes do Código Civil, uma vez que concorda(m) com todos os termos do referido...

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